Processo 6013427-90.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6013427-90.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6013427-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDEU SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Ademais, em audiência de conciliação, as partes expressamente consignaram que não possuíam outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, razão pela qual resta encerrada a instrução processual. Passo ao exame da matéria. I – Das preliminares A parte ré suscita preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e inépcia decorrente da ausência de comprovante de residência idôneo. Nenhuma delas merece acolhimento. A alegação de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo, não procede. O direito de acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Além disso, a própria apresentação de contestação demonstra a existência de pretensão resistida. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de extrato oficial de negativação. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, acompanhada dos documentos que a parte autora entendeu suficientes para embasar sua pretensão. Eventual discussão acerca da força probatória desses documentos constitui matéria de mérito, não de admissibilidade da demanda. Igualmente improcede a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a instituição financeira alegue ter cedido o crédito à empresa Recovery do Brasil Consultoria S.A., a controvérsia instaurada nos autos diz respeito justamente à existência da contratação que originou o débito e à regularidade da atuação da própria instituição financeira. A cessão posterior do crédito não afasta a legitimidade do fornecedor originário para responder por alegada falha na prestação do serviço, incidindo, inclusive, a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, igualmente não merece acolhimento a alegação de inépcia fundada na apresentação de declaração de residência. A competência territorial já foi devidamente definida nos autos mediante declínio do Juizado Especial Cível de Macapá para esta Comarca, reconhecendo-se o domicílio da parte autora em Tartarugalzinho/AP, encontrando-se superada qualquer discussão acerca da competência territorial. Ademais, eventual irregularidade documental não compromete a regular constituição da relação processual nem enseja a extinção do feito. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré. II – Do mérito No mérito, a pretensão…

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