Processo 6013454-44.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6013454-44.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: BRUNO BRITO DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO" ajuizada por BRUNO BRITO DE SOUZA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PAN S.A., no qual a parte autora pretende o reconhecimento de alegada situação de superendividamento, a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, a repactuação global das dívidas indicadas e a preservação de valor que entende necessário ao seu mínimo existencial. Aduz a parte autora, em síntese, que assumiu diversas obrigações financeiras perante as instituições requeridas e que os descontos decorrentes dos contratos comprometeriam sua subsistência. Afirma que a manutenção dos pagamentos na forma originalmente pactuada inviabilizaria o custeio de suas necessidades básicas e de sua família. Conclui requerendo a aplicação do regime jurídico previsto na Lei nº 14.181/2021, com limitação dos descontos, repactuação das dívidas e adoção das providências necessárias à preservação do mínimo existencial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Os réus foram citados e apresentaram contestações e documentos, conforme registrado nos autos, entre eles Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Master S.A., Nu Financeira S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. Réplica apresentada pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o encerramento da fase de instrução. Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou manifestação noticiando fatos supervenientes relacionados ao estado de saúde do autor, com alegação de agravamento da situação de vulnerabilidade financeira e renovação do pedido de tutela de urgência. Em razão da necessidade de aferição atualizada da capacidade financeira da parte autora, foi determinada a juntada de contracheque atualizado, o que foi cumprido por meio da petição de ID 27739465, com a juntada do contracheque de março de 2026 no ID 27739466. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia relevante para a solução da demanda é essencialmente documental e está centrada na aferição da presença, ou não, dos pressupostos legais do superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. As partes tiveram oportunidade de manifestação, foram juntados documentos contratuais e financeiros, e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial para a solução da causa. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas,…
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