Processo 6013478-93.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6013478-93.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6013478-93.2026.4.06.3803/MG AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE VELASCO BOYADJIAN ADVOGADO(A) : CRISTIANO CURY DIB (OAB MG093904) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por  GUSTAVO HENRIQUE VELASCO BOYADJIAN  contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando: a) a declaração do direito do autor à isenção do IRPF sobre os valores recebidos do Plano de Previdência Privada ITAÚ VGBL PREMIUM RF, por força de sua condição de portador de esclerose múltipla, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e da natureza securitária do contrato de VGBL, que qualifica os valores pagos ao beneficiário em razão da morte do titular como indenização não sujeita à tributação, nos termos do art. 794 do Código Civil e do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988; b) a condenação da União Federal à restituição integral do indébito tributário correspondente ao Imposto de Renda retido na fonte pela Itaú Vida e Previdência S/A em 28/11/2025, no valor de R$ 122.842,57 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), acrescido dos encargos legais aplicáveis; c|) a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, nos termos do art. 300 c/c art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, para determinar à União Federal que se abstenha de constituir, lançar, cobrar, inscrever em dívida ativa ou praticar qualquer ato constritivo sobre eventual crédito tributário decorrente da exclusão dos valores recebidos pelo autor a título de VGBL de sua base de cálculo do IRPF, até o julgamento definitivo da presente ação. Juntou procuração e documentos. Relatados. Decido.  Conforme artigo  300  do  CPC , “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Logo, para concessão do pleito antecipatório, se faz necessário que a parte autora comprove, já nos documentos trazidos com a peça inicial, a verossimilhança de suas alegações, ou seja, que os fatos por ela narrados são aparentemente verdadeiros e que o direito invocado a eles se aplica. Na hipótese, não obstante os fundamentos postos como razão de pedir, entendo que não restou demonstrado risco iminente de efetivo prejuízo à parte autora que obste o regular e necessário contraditório. Assim, entendo que é necessário submeter ao contraditório todas as informações e documentos trazidos, pois o convencimento do magistrado é formado, especialmente, a partir da ponderação dos argumentos formulados pelas partes. Indefiro,  pois, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de imediato reexame caso a parte, em manifestação tempestiva, comprove o perigo concreto de eventual dano em razão da demora. CITE-SE  a ré para que apresente contestação, no prazo legal.  Após, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Cumpridas estas determinações, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.

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