Processo 6013487-34.2024.8.03.0001
TJAP • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Telefone: (96) 98412-0629 - Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274# 719 055 4929 E-mail: fam4.mcp@tjap.jus.br. TERMO DE AUDIÊNCIA- CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6013487-34.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: INVENTÁRIO (39) Incidência: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOAO PAULO MELO FARIAS, MARIA ALDECI MELO FARIAS, ROMILDA MELO FARIAS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SOUTO MONTEIRO HERDEIRO: DIEGO RAIRAN BRITO FARIAS, DEIVEDE MARADONA BRITO FARIAS, FRANCOASE BRITO FARIAS DE CUJUS: EREMITA MELO FARIAS Advogado(s) do reclamado: NAYCHA NATASHA MORAES HYACIENTH, JONAS ALBERTINO MORAES CARDOSO I- AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, compareceram: as partes, acompanhados de seus advogados. Iniciada a audiência, proposta a conciliação, restou infrutífera. Em seguida, as partes manifestaram-se, conforme mídia anexa: O inventariante, pelo Dr. Rafael Souto, reiterou as petições que já constam nos autos, requerendo, em síntese: a) informações da Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano de Macapá-SEMHOU/PMM, sobre os documentos apresentados nos autos pelos herdeiros por estirpe; b) a entrega da chave do imóvel da “de cujus”; c) prestem os herdeiros por estirpe esclarecimentos sobre a movimentação feita nas contas bancárias da “de cujus”, pouco antes da morte dela. Os herdeiros por estirpe, por meio do Dr. Jonas, impugnou os requerimentos do inventariante, requerendo sejam retirados os 2 imóveis indicados na inicial em razão de não pertencerem ao espólio. II - DECISÃO: (fundamentação em mídia): 1. Indefiro a entrega da chave do imóvel requerido pelo inventariante. 2. Encaminho as vias ordinárias à questão relativa à movimentação das contas da falecida ocorrida antes de sua morte; 3. Encaminho também às vias ordinárias a questão de suposta irregularidade da participação da secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano de Macapá-SEMHOU/PMM na expedição de documentos. 4. Abro o prazo de 20 dias para que o inventariante apresente as primeiras declarações, acompanhada dos documentos necessários à comprovação da posse dos imóveis, e também com avaliação por estimativa. 5. Quanto aos herdeiros por estirpe, serão citados para manifestação quanto às primeiras declarações. 6. Em complemento, oficie-se ao órgão municipal competente do Município de Macapá para, em 10 dias, apresentar informação detalhada, inclusive com histórico, da transmissão da posse sobre os imóveis objetos deste inventário, em razão da existência de documentos expedidos por esse órgão apresentarem divergência quanto ao posseiro legítimo. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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