Processo 6013500-62.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6013500-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNAIR ANDRADE GOMES REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 03/05/2012 no cargo de Policial Penal e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na Classe/nível/padrão 2ª – IV (ID 26618911). Requer pagamento de valores retroativos de Outubro a Dezembro de 2025. Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Constata-se, todavia, que as vantagens acima descritas foram pagas administrativamente em fevereiro/2026, consoante ID 27670315, pg 03. Em contestação, o Estado do Amapá informa que após a citação, diligenciou junto à Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e constatou que a parte autora já recebeu o retroativo de progressão a que faz jus, em uma parcela no valor de R$ 549,54. Como prova, juntou ficha financeira demonstrando o pagamento, com discriminação da rubrica paga: “RETROATIVO DE PROGRESSÃO” Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Diante da prova documental apresentada pelo réu, constata-se que o autor já recebeu administrativamente as verbas rescisórias objeto da presente ação, em valor inclusive superior ao pleiteado na inicial (R$ 5.417,01). A parte autora, embora intimada, não impugnou especificamente a contestação tampouco a documentação apresentada pelo Estado. Destarte, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da ação, pois a pretensão autoral já foi satisfeita administrativamente, o que impõe a improcedência dos pedidos. III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUNAIR ANDRADE GOMES em face do ESTADO DO AMAPÁ, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as verbas…
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