Processo 6013504-91.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6013504-91.2026.4.06.3803/MG AUTOR : MAURICIO FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JURANDIR RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG114556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, por meio da qual se pretende garantir o fornecimento do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylia) ao paciente MAURÍCIO FIRMINO DOS SANTOS, conforme prescrição médica. Brevemente relatado, decido. O enfrentamento da pretensão autoral imprescinde da análise dos critérios de fixação da competência, especialmente diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 de Repercussão Geral. Conforme definido pela Suprema Corte, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos , ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Quanto aos medicamentos incorporados , o STF decidiu que tramitarão perante a Justiça Federal as demandas envolvendo fármacos relacionados no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), os constantes do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) e os relativos à saúde indígena. Os medicamentos sem registro na ANVISA permanecem sob a competência da Justiça Federal (tema 500 STF). No caso concreto, verifico que os medicamentos pretendidos não estão incorporados na política pública do SUS, inexistindo notícia, até a presente data, de pactuação em Comissão Intergestora Bipartite - CIB para dispensação do tratamento pela assistência farmacêutica. Inserem-se, portanto, na disposição Item 2.1 da tese do Tema 1234/STF: “2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.” (sem destaque no original) No que se refere ao Eylia (Aflibercepte), apesar da recomendação da CONITEC para sua incorporação no tratamento de Retinopatia diabética ou DRMI – com inclusão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais de 2022 para a mesma indicação finalidade pretendida nos autos (Edema Macular Diabético) –, a medicação não mais constou na relação vigente (RENAME 2024), atualizada pela Portaria GM/MS n.° 6.324 de 26/12/2024. Quanto ao Lucentis (Ranibizumabe), não houve pactuação necessária ao financiamento público, apesar de consistir em antiangiogênico já avaliado e preconizado pela CONITEC para o tratamento de Edema Macular Diabético. Ou seja, nenhuma das tecnologias estaria acessível por meio de Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A, de responsabilidade da União. Repise-se, à luz do entendimento fixado pelo STF, que a competência da Justiça Federal se restringe às ações que versem sobre fornecimento de medicamentos não incorporados à política pública do SUS cujo valor de tratamento anual, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), seja igual ou superior a 210 salários-mínimos. No caso concreto, considerado o PMVG…
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