Processo 6013573-84.2026.4.06.3816

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6013573-84.2026.4.06.3816
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Plantão - JFMG
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6013573-84.2026.4.06.3816/MG IMPETRANTE : YASMIN OLIVEIRA LUZ ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO (OAB GO071712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por YASMIN OLIVEIRA LUZ contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS) e à União. Narra a impetrante, em síntese, que é médica formada no exterior e inscreveu-se no 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), regido pelo Edital nº 24/2026, enquadrando-se no Perfil Profissional 2. Afirma ter optado, na etapa de indicação de local de atuação, pelo Município de Joaíma/MG (1ª prioridade), onde se classificou em 3º lugar, e pelo Município de Felisburgo/MG (2ª prioridade), onde obteve o 1º lugar. Aponta que ambos os municípios ofertaram 1 (uma) vaga de ampla concorrência. Sustenta que o instrumento convocatório, em seu item 15.4, inciso II, estabelece que para municípios com 1 (uma) vaga, serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 7ª posição. Alega que, não obstante estar classificada dentro da margem editalícia, a autoridade coatora omitiu-se em convocá-la para o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv). Aduz haver violação aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da segurança jurídica. Requer a concessão de liminar,  inaudita altera parte,  nos seguintes termos:  (...) para determinar que a autoridade coatora proceda imediatamente à convocação da impetrante para o Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv referente ao Edital nº 24 do Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB/Ciclo 45, assegurando-lhe participação em todas as etapas subsequentes do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; (...)  O feito foi inicialmente submetido à apreciação em sede de Plantão Judiciário, oportunidade em que o juízo plantonista declinou da competência, determinando a remessa ao juízo natural, por não vislumbrar risco de perecimento de direito que justificasse a atuação do plantão extraordinário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lei n. 12.016/09 admite expressamente a concessão da medida liminar no mandado de segurança, caso em que pode ser determinada a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Outrossim, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Esses elementos devem aflorar dos próprios autos, e são essenciais para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause perigo de dano àquele contra quem se pede. No caso dos autos, a medida urgente pleiteada se confunde com o próprio objeto do mandado de segurança, não sendo possível a concessão de medida de urgência de caráter eminentemente satisfativo sem antes ouvir a autoridade apontada como coatora. Na espécie, após detida análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Da ausência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) A definição dos critérios de alocação dos candidatos, a disponibilização de vagas e a organização dos cronogramas operacionais do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) inserem-se no âmbito…

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