Processo 6013575-04.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6013575-04.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6013575-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATALINO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de reflexos do Auxílio Financeiro Emergencial na base de cálculo do Adicional Noturno promovida por NATALINO SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual foi proferida sentença de parcial procedência (ID 28985637). O réu compareceu espontaneamente aos autos (ID 29076182) arguindo a nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida. Afirma que o expediente eletrônico de citação foi incorretamente direcionado ao próprio autor. Decido. Assiste razão ao ente público. Analisando os expedientes gerados no sistema, constata-se que a citação eletrônica gerada sob o expediente n. 2294205 (ID 2777576) foi direcionada e recebida exclusivamente pelo patrono da parte autora, inexistindo qualquer expedição ou cientificação válida direcionada à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá. A citação é pressuposto de validade e de existência da relação processual, sendo indispensável para a eficácia do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 239, caput, do Código de Processo Civil. O direcionamento do ato citatório à própria parte demandante constitui erro material grave do sistema, gerando vício transrescisório insanável que contamina todos os atos processuais subsequentes por cerceamento de defesa, inclusive a sentença proferida sob a premissa equivocada de revelia do réu. Por outro lado, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, fluindo a partir desta data o prazo para defesa, a teor do disposto no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: ACOLHO a manifestação de ID 29076182 e DECLARO A NULIDADE da sentença de ID 28985637, bem como de todos os atos processuais posteriores ao despacho de ID 27690550; DEVOLVO o prazo legal de 30 (trinta) dias para que o ESTADO DO AMAPÁ ofereça contestação, cujo termo inicial é a data do comparecimento espontâneo do réu aos autos (artigo 239, parágrafo 1º, do CPC), qual seja, 11 de junho de 2026. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento. 05 Macapá/AP, 16 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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