Processo 6013593-57.2025.4.06.3801
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6013593-57.2025.4.06.3801/MG RECORRENTE : ROSENI DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA TAVARES LUCIOLI (OAB MG217122) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não ter sido constatada em exame pericial judicial que a patologia que acomete a autora a torna incapaz para o trabalho. 2. A autora, em apertada síntese, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial judicial foi genérico, não respondeu aos quesitos complementares apresentados e deixou de analisar os impactos concretos das patologias sobre sua atividade habitual de doméstica/cuidadora de criança. Aduz que é portadora de fibromialgia (CID M79.7), transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2) e doença coronariana crônica, encontrando-se em tratamento contínuo com medicações que produzem sonolência e fadiga, o que comprometeria a vigilância e a segurança exigidas pela função exercida. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos da incapacidade sobrevier de sua progressão. 4. Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho. 5. No caso em tela, consta nos autos que a autora, doméstica, 58 anos, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 30/04/2025 (NB 649.433.504-0), sob o fundamento de permanecer incapacitada em razão de fibromialgia, transtorno ansioso-depressivo e doença coronariana crônica. 6. Em perícia médica judicial realizada em 24/09/2025, restou apurado que a autora é portadora de fibromialgia (CID M79.7), infarto antigo do miocárdio (CID I25.2) e outros transtornos ansiosos especificados (CID F41.8). Consta do exame físico que se apresentava em bom estado geral, caminhando pelos próprios meios, com ritmo cardíaco regular, pressão arterial controlada, ausência de sinais de desuso dos membros, pensamento organizado, memória preservada, humor eutímico e sem alterações da sensopercepção ou sinais de delírios e alucinações. O ecocardiograma recente indicou fração de ejeção de 77%, considerada dentro da normalidade. 7. Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A parte autora, no momento da perícia, não apresenta quadro clínico que a torne incapaz de exercer suas atividades laborais habituais. Não foram observadas limitações funcionais significativas, nem alterações físicas ou psicológicas que justifiquem a incapacidade. Não se apresenta com manifestações clínicas objetivas para a constatação de incapacidade. Não apresenta alterações hemodinâmicas. Não há evidência de alteração do estado mental. O trabalho…
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