Processo 6013594-10.2026.8.03.0001
TJAP • Despejo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6013594-10.2026.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO (92) AUTOR: ARNON MORAES DE SOUZA REU: H FONSECA DE FARIAS LTDA, HELIELTON FONSECA DE FARIAS DECISÃO Inicialmente a Secretaria deverá retificar o polo ativo constando apenas ADACHI & VEDOVELLI LTDA - EPP e a empresa ARNON MORAES DE SOUZA - ME como administradora imobiliária. ADACHI & VEDOVELLI LTDA - EPP, representada por sua administradora imobiliária, ingressou com esta ação de despejo contra H FONSECA DE FARIAS LTDA e seu sócio HELIELTON FONSECA DE FARIAS. A parte autora alega que as partes mantêm contrato de locação do apartamento 1204, no Edifício Ilha de Capri (ID 26622938), com aluguel mensal de R$ 3.500,00. O pedido de desocupação imediata (liminar) fundamenta-se em duas razões graves: o inadimplemento de taxas condominiais de maio a agosto de 2025, somando R$ 5.133,48 (ID 26622940, p. 6), e o comportamento antissocial do representante da ré. Relata-se que houve intervenção policial com arrombamento de porta para cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel, causando pânico aos vizinhos (ID 26622940, p. 5). As custas processuais e a taxa judiciária foram devidamente pagas, conforme comprovantes de ID 26917649 e ID 27542655. Passo a decidir o pedido de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), no artigo 59, § 1º, prevê hipóteses específicas de despejo imediato em 15 dias. 1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito está fartamente demonstrada pelos documentos anexados à petição inicial. O contrato de locação (ID 26622938) estabelece na Cláusula Quinta o dever da locatária de pagar as despesas ordinárias de condomínio. A inadimplência dessas taxas é confirmada pela notificação enviada pela administradora do condomínio (ID 26622940, p. 6), o que configura infração ao artigo 23, inciso XII, da Lei nº 8.245/1991 e motivo para rescisão contratual conforme o artigo 9º, inciso III, da mesma lei. Mais grave ainda é a evidência de infração contratual e legal por comportamento antissocial. O documento de ID 26622940 (página 5) detalha problemas recorrentes de convivência e segurança, culminando em uma operação policial com uso de força (arrombamento) dentro do condomínio residencial. Tal conduta viola frontalmente o dever do locatário de servir-se do imóvel de forma compatível com o sossego e a segurança dos demais moradores, conforme exigem o artigo 23, incisos II e IV, da Lei do Inquilinato e o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil. 2. Do Perigo de Dano O perigo de dano é evidente e urgente. A permanência da parte ré no imóvel não apenas amplia o prejuízo financeiro da locadora, que poderá ser responsabilizada pelo condomínio pelas dívidas acumuladas, mas também coloca em risco a segurança e o bem-estar da coletividade de moradores. A narrativa de que crianças e vizinhos ficaram apavorados com operações policiais no local indica que a manutenção do vínculo locatício, neste momento, gera uma instabilidade social insuportável no ambiente condominial. A demora em decidir poderia resultar em novos…
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