Processo 6013613-16.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6013613-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERY ARQUILAU DA SILVA FILHO REU: AMAPÁ COMÉRCIO, TECNOLOGIA E SERVIÇO ME, KELLDER COSTA DO AMARAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por PERY ARQUILAU DA SILVA FILHO em face de KC DO AMARAL LTDA (Amapá Comércio, Tecnologia e Serviço ME) e KELLDER COSTA DO AMARAL, todos qualificados nos autos. O autor relata que, em outubro de 2023, buscando adquirir veículo para trabalho como motorista de aplicativo, visualizou anúncio na rede social Facebook sobre repasse/venda do automóvel Volkswagen Virtus, ano 2022, mediante entrada de R$ 33.000,00 e 46 parcelas de R$ 2.827,81 (ID 26623947). Afirma que, agindo de boa-fé e por ser leigo, foi induzido pelos réus a assinar instrumento denominado "Contrato de Locação de Automóvel" (ID 26624652), contendo cláusulas ambíguas que tratavam simultaneamente de locação, pagamento de entrada, quitação e transferência do bem. Sustenta o demandante que, em abril de 2024, precisou deslocar-se ao interior do Estado para prestar socorro a familiar doente, sofrendo atraso pontual no pagamento da parcela com vencimento em 02/04/2024. Alega que, na madrugada do dia 03/04/2024, os réus, utilizando rastreador oculto e chave reserva, retiraram o veículo da frente de sua residência sem qualquer autorização judicial, apropriando-se inclusive de pertences pessoais mantidos em seu interior. Registrou boletim de ocorrência policial sob o nº 0024515/2024 (ID 26623948). Diante desses fatos, o autor requer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; c) a anulação do contrato firmado em 24/10/2023 com a extinção das obrigações; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor dobrado de R$ 95.303,08, referente à restituição da entrada de R$ 33.000,00 e das parcelas pagas, ou, subsidiariamente, na forma simples no montante de R$ 47.651,54 (ID 26623949); e) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; f) a condenação dos réus nos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.079,26 (ID 26623947). A justiça gratuita foi deferida ao autor pela decisão de ID 26853697. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta em ID 28771792. Em sua defesa, alegam a validade do contrato de locação livremente pactuado entre as partes. Argumentam que o autor tinha plena ciência da natureza de aluguel e da instalação do dispositivo de rastreamento. Sustentam que a retenção do automóvel ocorreu em razão do inadimplemento das mensalidades e do descumprimento de obrigações contratuais, além de apontarem avarias no veículo. Afirmam que os pertences pessoais do autor ficaram disponíveis para retirada na sede da empresa. Impugnam o pedido de devolução de valores e sustentam a inexistência de danos morais. A audiência de conciliação foi realizada em 27/05/2026, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 28783458). O autor apresentou réplica em ID 29123275, reiterando a tese de que a negociação tratou de compra e venda mascarada sob a forma de locação e…
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