Processo 6013616-68.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6013616-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. Inoportuna é a preliminar de Inépcia da inicial, pois não é obrigatório o prévio requerimento administrativo para o ingresso no Poder Judiciário, o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, conforme art. 5º, XXXV da CF, não sendo possível exigir da parte autora que esgote as vias administrativas do banco requerido antes de ingressar com a demandada judicial. Tampouco se vislumbra a ocorrência de inépcia por ausência de documentos essesnciais – posto que a parte autora juntou todos os documentos necessários a propositura da ação. Inexistente preliminares outras, passo ao mérito da causa. Quanto à cobrança do Seguro firmado junto com o Banco requerido no valor de R$ 973,48 o STJ já consagrou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP – que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada, nos termos no art. 39, I, do CDC. No caso dos autos, não ficou provado que foi oportunizada à parte autora a opção de contratar pessoalmente com a seguradora que desejasse, tanto pela qualidade do serviço prestado quanto pelo preço pactuado. Na cópia do contrato acostado aos autos, embora conste a assinatura da parte autora no contrato verifiquei que não há o registro da opção de livre escolha de seguradoras, indicativo de que houve imposição da instituição financeira para a efetivação do negócio. Nesse sentido o julgamento da Turma Recursal abaixo: CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. SERVIÇO DE DESPACHANTE. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso, ficou comprovado que não foi oportunizado ao recorrente contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro com empresa integrante do grupo econômico ao qual pertence o réu,, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. E também é o caso de se reconhecer a nulidade da contratação do seguro "proteção mecânica chevrolet", porquanto a instituição financeira requerida sequer trouxe aos autos o contrato em que previstos seus termos e condições , de sorte que não se tem ao menos ciência sobre a finalidade do referido seguro, e, consequentemente, tampouco sobre a voluntariedade de sua contratação. Por fim, embora a parte ré afirme em contestação e em sede…
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