Processo 6013617-53.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6013617-53.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS CORDEIRO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por José Carlos Cordeiro da Silva contra o Itaú Unibanco S/A, por meio da qual pretende a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Relata o autor que ao celebrar contratos de empréstimo com o réu, foi surpreendido com a cobrança de seguros prestamistas, os quais não recorda de ter contratado, caracterizando, em seu entender, venda casada. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, levanta preliminar e no mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor optou livremente pelo seguro, o que afasta a alegação de venda casada. Defende a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a não ocorrência de danos materiais ou morais. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e se superada, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da ausência de pretensão resistida Rejeito. O acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, notadamente nas relações de consumo, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. Ademais, a apresentação de contestação de mérito evidencia a resistência à pretensão autoral. 2.2 – Mérito A pretensão deduzida é improcedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se as cobranças de seguro prestamista, inseridas nos contratos de empréstimo pessoal nº 336157623-8, nº 393812644-2, nº 302290793-9 e nº 284573108-8, configuram prática de venda casada ou se decorrem de livre e válida manifestação de vontade do consumidor. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica rege-se pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, vedando-se a imposição de produtos ou serviços sem liberdade de escolha (art. 39, I), sem prejuízo da validade das pactuações livremente estabelecidas, desde que acompanhadas de adequada informação. Pois bem. Infere-se, a partir do acervo fático-probatório aportado que o autor não demonstrou, de forma mínima, a ocorrência de contratação compulsória do seguro ou a existência de vício de consentimento. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não constitui prova de inexistência do negócio jurídico, tampouco é apta a infirmar a documentação contratual formalmente válida, sob pena de indevida inversão do ônus probatório. Os instrumentos contratuais carreados (ID 27846375), demonstram a previsão expressa do seguro, com indicação específica do produto, do respectivo custo e a opção de contratar ou não, afasta a alegação de cobrança oculta ou unilateral. A contratação eletrônica de produtos financeiros, inclusive com a utilização de credenciais pessoais, é prática legítima e reconhecida, não havendo exigência legal de assinatura manuscrita para validade do ajuste. Os elementos constantes dos autos evidenciam que as contratações foram formalizadas por meio eletrônico, conforme se depreende da estrutura dos instrumentos contratuais, desprovidos de assinatura manuscrita, bem como das alegações defensivas no sentido de utilização de…
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