Processo 6013621-90.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6013621-90.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RICHARDSON GONCALVES PANTOJA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS - AP5244-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Cinge-se o recurso interposto pela parte autora unicamente à análise da legalidade da contratação do seguro prestamista. legalidade da contratação: inexistência de venda casada Entende o STJ (Tema nº 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP) que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. Ocorre que a Cédula de Crédito Bancário carreada ao feito é expressa ao dispor que a contratação do seguro de proteção financeira é opcional, assim como prevê a possibilidade do consumidor contratar outra seguradora disponível no mercado à sua escolha. Nesse contexto, resta cumprido o dever informacional. Cláusula contratual garantindo o direito de não contratar o seguro e a possibilidade de contratar outra seguradora do mercado à sua escolha. Logo, inexiste venda casada na contratação do seguro em tela. Destarte, não faz jus a parte autora a repetição do indébito dos valores pagos a título de seguro. Nesse sentido: (...) “3. No caso em análise, verifica-se do instrumento contratual juntado à ID 2095958 a existência de previsão expressa oportunizando a contratação ou não do seguro, bem como a possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado.” (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6006256-53.2024.8.03.0001, Relator ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA, Turma Recursal, julgado em 19 de Dezembro de 2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência que reconheceu a legalidade na contratação de seguro prestamista e tarifa de cadastro em contrato de financiamento de veículo, conquanto tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, ante a ausência de comprovação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é estabelecer se a contratação do seguro prestamista no caso concreto configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando há cláusula expressa no contrato garantindo ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, bem como a possibilidade de escolher a seguradora de seu interesse, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 972. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, por expressa previsão contratual, a contratação do seguro foi facultativa, tal como disponibilizada a…
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