Processo 6013627-50.2026.4.06.3816

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6013627-50.2026.4.06.3816
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6013627-50.2026.4.06.3816/MG IMPETRANTE : MARIA CLARA NOGUEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : SILVANIA DA SILVA DE SOUZA (OAB MG133966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Clara Nogueira de Freitas , em que a impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: (...)   b) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, a rigor do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009 e com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC), para determinar a anulação de pelo menos 3 das questões impugnadas e atribuição da respectiva pontuação à parte impetrante, que passará à condição de aprovada na 1ª fase do Exame de Ordem, devendo ser inscrita na 2ª fase para que possa prosseguir no certame, com todas as suas prerrogativas, inclusive com a expedição do Certificado de aprovação caso obtenha nota igual ou superior a 6,0 (seis) pontos na prova prático-profissional, para que possa se inscrever nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo de eventual reaproveitamento da 2ª fase previsto nos itens 1.2 e 2.8.1 do edital; c) Alternativamente, caso não seja concedida a medida liminar inaudita altera pars ou se a análise por este d. juízo não ocorrer em tempo hábil para a realização da prova prático-profissional do 46º Exame de Ordem Unificado, prevista para 21/06/2026, requer que a parte impetrante seja autorizada e inserida, automaticamente, na 2ª fase subsequente ao deferimento da medida liminar ou à concessão da segurança mediante sentença, conforme precedente gerado no 40º Exame de Ordem Unificado pela própria organizadora do certame, no qual se facultou aos examinandos aprovados com a anulação de questão extemporânea a opção por realizar a 2ª fase no exame seguinte, sem prejuízo de eventual reaproveitamento da 2ª fase previsto no edital. d) A expedição, em caráter de urgência, nos termos do art. 4º, §1º da Lei nº. 12.016/2009, de ofício à Autoridade Coatora, dando cumprimento à medida liminar, no prazo determinado por este d. juízo, sob pena de multa a ser estipulada nos termos do art. 537 do CPC.  (...) Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Decido. A lei n. 12.016/09 admite expressamente a concessão da medida liminar no mandado de segurança, caso em que pode ser determinada a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Outrossim, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Esses elementos devem aflorar dos próprios autos, e são essenciais para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause perigo de dano àquele contra quem se pede. Não se vislumbra, em análise preliminar, a probabilidade do direito a amparar o deferimento da medida liminar, diante da posição jurisprudencial firmada pelo STF ao longo do tempo. Diversos precedentes explicitam que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames seletivos ou concursos públicos, restringindo-se ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital. A respeito do tema, é clara a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder…

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