Processo 6013629-04.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6013629-04.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6013629-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS II S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO, em causa própria, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA EQUATORIAL (Equatorial Participações e Investimentos II S.A.). A ação tem fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Energia Solar) e nos arts. 186 e seguintes do Código Civil. Alega o autor ser titular de sistema de microgeração solar fotovoltaica instalado em sua residência/escritório de advocacia desde outubro/2021, devidamente aprovado pela ré. Sustenta que, após a privatização da concessionária e a assunção do controle pelo Grupo Equatorial, esta passou a não compensar integralmente os créditos de energia injetados na rede. Segundo a inicial, tal conduta gerou cobranças indevidas no período de outubro/2021 a março/2023, com saldo não compensado de 12.947,20 kWh, equivalente a R$ 7.323,55. Afirma, ainda, que as faturas de fevereiro e março/2021 já foram objeto de ação anterior, com trânsito em julgado favorável ao autor (processo nº 0010976-73.2021.8.03.0001). Afirma que a ré descumpriu aquela decisão, voltando a exigir tais valores como fundamento para o corte de energia e para protesto e negativação de seu nome. Por fim, requereu tutela de urgência para a suspensão imediata do corte de energia, a correta injeção/compensação dos créditos gerados pela usina solar nas faturas vencidas e vincendas, o cancelamento dos protestos extrajudiciais e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), sob cominação de multa diária. No mérito, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 21.686,68) e morais, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente na compensação integral dos créditos de energia solar. Por decisão de 02/04/2025 (ID 17668508), o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré: (i) se abstivesse de realizar o corte de fornecimento de energia elétrica até ulterior deliberação judicial; e (ii) procedesse à suspensão das restrições cadastrais eventualmente lançadas com base nas faturas impugnadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. No entanto, indeferiu o pedido de compensação imediata dos débitos vencidos e vincendos, por entender o Juízo que tal matéria demandaria instrução probatória quanto ao valor e à regularidade da compensação.Reconheceu-se presente a probabilidade do direito, diante da existência de sistema de compensação autorizado pela própria ré e de sentença transitada em julgado reconhecendo a inexistência de parte dos débitos cobrados. Citada, a ré apresentou contestação (ID 19215748), arguindo três preliminares: (i) inépcia da inicial, por suposta indeterminação dos pedidos; (ii) impugnação ao valor da causa, sustentando corresponder a R$ 36.468,19; e (iii) correção do polo passivo, para que a demanda seja dirigida exclusivamente à Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. No mérito, sustentou…

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