Processo 6013652-13.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6013652-13.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6013652-13.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: BRUNA ROBERTA ALVES SILVA, ESRA ALVES SILVA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Houve a disponibilização dos recursos requisitados, sendo R$ 1.171,06 em favor do ESPÓLIO DE ESRA ALVES SILVA e R$ 117,10 referente aos honorários de sucumbência. DO VALOR DE TITULARIDADE DO ESPÓLIO O valor do crédito principal corresponde a R$ 1.171,06, valor que está dentro do limite para isenção do ITCMD, previsto no art. 7º, inciso I, alínea “e”, do Decreto Estadual nº 5.541/2025 (Regulamento do Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) do Estado do Amapá), que corresponde a 1000 UPFs, como se infere das disposições abaixo transcritas: Art. 7º Ficam isentas do imposto: I - a transmissão "causa mortis": (...) e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular, desde que, em todos os casos, o valor total não ultrapasse 1.000 UPF/AP (mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá); Verifica-se, portanto, que a isenção está condicionada ao limite de 1.000 unidades padrão fiscal, que atualmente corresponde a R$ 4.774,90. Portanto, o valor do crédito exequendo é isento de ITCMD, o que dispensa a abertura de inventário para o levantamento da verba alimentar devida ao falecido. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS/PENSÃO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO – LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS HABILITADOS – ISENÇÃO DE ITCMD – DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores à abertura de inventário ou sobrepartilha. Documentação comprova a habilitação regular de todos os herdeiros nos autos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de levantamento de valores de complementação de proventos diretamente nos autos, sem necessidade de inventário ou sobrepartilha, em razão da natureza alimentar da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR: Valores constituem verba de natureza alimentar, isenta de ITCMD conforme art . 6º, inciso II, alínea e, da Lei nº 10.705/00. Ausência de interesse patrimonial da Fazenda Pública e de terceiros. Entendimento consolidado desta Câmara reconhece a legitimidade dos herdeiros para habilitação e levantamento nos próprios autos, como exceção ao princípio da universalidade do inventário . IV. DISPOSITIVO: Dá-se provimento ao agravo de instrumento, autorizando o levantamento dos valores diretamente nos autos, sem necessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23845420420248260000 São Paulo, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 13/01/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2025) Portanto, esclareço que a RPV do…

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