Processo 6013716-91.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6013716-91.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIO ROBERTO CARDOSO MAGALHAES/Advogado(s) do reclamante: MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A/Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, SERGIO SCHULZE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto no dia 21/05/2026, no qual a parte recorrente não comprovou o feriado local/ponto facultativo do dia 15/05/2026. Considerando que os feriados locais, inclusive os pontos facultativos, influem no prazo recursal do recurso interposto, é necessária a comprovação do feriado local para averiguação da tempestividade junto a Corte Superior (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Faz-se necessário informar que as Cortes Superiores não aceitam “prints”, andamento processual, imagens extraídas da internet, link, razão pela qual é necessária a juntada do ato normativo (Lei, Portaria, Decreto, etc) que determinou o feriado ou ponto facultativo. Segue alguns julgados que assim determinam: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/ GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.710.297/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Tur ma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; (AgInt no REsp n. 1752192/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 29/10/2018. Diante do exposto, considerando a necessidade e a exigência pelas Cortes Superiores, intime-se a parte recorrente para comprovar os feriados locais e/ou pontos facultativos, com a juntada dos atos normativos adequados, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 1.003, §6º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente
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