Processo 6013718-61.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6013718-61.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6013718-61.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ITAPUAN DOS SANTOS DUARTE/Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., MICHELY DA SILVA PAIXAO/Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ITAPUAN DOS SANTOS DUARTE, por meio de advogado, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em que litiga com BANCO ITAUCARD S.A. E LM FINANCEIRA. Nas razões recursais, o recorrente requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Alegou impossibilidade de recolher o preparo em razão do elevado valor das custas e da indisponibilidade do sistema para emissão de guia com recolhimento reduzido. É o breve relato. Decido o pedido de justiça gratuita. Consoante preconiza o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência formulada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, essa presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese em que o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos antes de indeferir o pedido. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração de que o pagamento das custas processuais e do preparo recursal comprometerá o sustento próprio ou da família. Não se trata de benefício automático, incumbindo à parte, quando houver dúvida razoável da situação financeira, comprovar a efetiva incapacidade econômica para suportar as despesas do processo. No caso, a simples declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para o deferimento imediato do benefício. Os documentos acostados revelam vínculo funcional como professor do Instituto Federal do Amapá e demonstram remuneração bruta superior a R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), circunstância que recomenda maior cautela na apreciação do pedido. Conquanto o recorrente alegue elevado comprometimento da renda com descontos consignados, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir, de plano, pela impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sobretudo diante da ausência de documentação mais abrangente da situação financeira. Diante desse contexto, em observância aos princípios da cooperação processual e do contraditório, bem como ao disposto no art. 99, §2º, CPC, impõe-se a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais do benefício ou promover o recolhimento do preparo recursal. Ante o exposto, determino a intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos dos arts.…

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