Processo 6013734-44.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6013734-44.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERALDO RABELO FRAZAO REU: ALCINETE BORGES FERREIRA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Heraldo Rabelo Frazão em face de Alcinete Borges Ferreira. A parte autora afirma residir ao lado do estabelecimento da requerida, voltado ao processamento de açaí, e sustenta que resíduos líquidos provenientes da atividade seriam despejados em via pública, acumulando-se em frente à sua residência. Alega que a situação causa mau aspecto, acúmulo de água, proliferação de mosquitos e risco sanitário, afirmando, ainda, ter sido acometido por dengue. Requer a condenação da requerida à realização de medida apta a cessar o escoamento do líquido, além do pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação e negou o descarte irregular de resíduos de açaí. Sustentou que eventual acúmulo de água decorre de problema estrutural de drenagem urbana, agravado por recapeamento asfáltico e pelo escoamento de águas servidas oriundas de outras residências. Defendeu a ausência de prova técnica, de nexo causal e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. II – A controvérsia deve ser examinada à luz da responsabilidade civil, sendo indispensável a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95. No caso, a inicial afirma que a requerida despeja resíduos líquidos de açaí em via pública, ocasionando acúmulo de água em frente ao imóvel do autor, proliferação de mosquitos e adoecimento por dengue (id 26630076). Foram juntadas fotografias e atestado médico (ids 26630084 e 26630087), além de boletim de ocorrência (id 26744560). Esses elementos demonstram a existência de água acumulada nas imediações e a preocupação do autor com a situação, mas não comprovam, por si sós, que a origem do líquido seja a atividade comercial da requerida. As fotografias apresentadas pela parte autora revelam ponto de umidade, tubulação aparente e acúmulo de água próximo à calçada (id 26630087). Posteriormente, a parte autora juntou novas imagens indicando a existência de cano na lateral/frente do estabelecimento (id 28735363). Todavia, a prova visual não permite concluir, com segurança, que o líquido acumulado em frente à residência do autor seja rejeito de açaí, tampouco que provenha de descarte contínuo e irregular praticado pela requerida. A requerida, por sua vez, juntou contestação e fotografias indicando que há acúmulo de água em outros pontos da rua, inclusive do lado oposto, em área próxima a outras residências, defendendo que se trata de problema relacionado à drenagem urbana e ao escoamento de águas servidas por diversos imóveis (ids 28712059 e 28712062). As imagens defensivas enfraquecem a tese de que o problema seja exclusivamente causado pela requerida, pois demonstram cenário mais amplo de retenção de água…
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