Processo 6013738-10.2025.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6013738-10.2025.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6013738-10.2025.4.06.3803/MG AUTOR : RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB SP321448) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de rito comum proposta por  RONALDO DOS SANTOS  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando o reconhecimento de períodos de labor especial, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo comum em especial. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados para empregadores pessoas jurídicas, alegando exposição a agentes nocivos como ruído, vibrações e agentes químicos, bem como o enquadramento por categoria profissional para os intervalos anteriores à Lei nº 9.032/1995. Sustenta que exerceu funções de Motorista e Operador de Guindaste, submetido a condições prejudiciais à saúde. O réu apresentou contestação ( evento 9, CONTES1 ), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em relação aos períodos para os quais não houve a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na via administrativa. No mérito, contestou a especialidade dos períodos, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e os limites de tolerância de ruído. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ), reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. O réu sustentou a ausência de interesse processual da parte autora em relação aos períodos de atividade especial para os quais não houve a prévia apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário no âmbito do processo administrativo. Com efeito, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional pressupõem a prévia provocação da autarquia previdenciária, acompanhada dos documentos indispensáveis à análise do direito, sob pena de inviabilizar a caracterização de pretensão resistida. No caso em análise, em relação aos períodos laborados perante as empresas Gigantão Locadora de Equipamentos LTDA. (1/4/2001 a 8/12/2001), Triângulo Serviços e Soluções em Guindastes LTDA. (2/1/2002 a 14/11/2002), Guindastes Triângulo LTDA. (15/11/2002 a 31/12/2002 e 6/3/2003 a 30/6/2004), Conven Serviços, Transportes e Guindastes Eireli (2/3/2010 a 2/12/2010), Costa Equipamentos LTDA. (4/9/2012 a 20/12/2013) e Guindax - Guindastes, Estruturas e Locação (1/6/2017 a 6/10/2018), verifico que as referidas empresas encontram-se ativas, mas a parte autora não instruiu o requerimento administrativo com os respectivos formulários técnicos (PPP) ou laudos técnicos contemporâneos, conforme é possível depreender da análise do processo administrativo ( evento 1, PROCADM15 ).  Para o período posterior a 5/3/97, a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física é realizada mediante a apresentação de formulário técnico, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). De fato, a obrigação de manter e fornecer a documentação para comprovar a exposição a agentes agressivos decorre da relação de emprego. Se descumprida pelo empregador, a controvérsia tem natureza trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da…

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