Processo 6013745-10.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6013745-10.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6013745-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN CORREIA OLIVEIRA, JAIR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensa-se o relatório circunstanciado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEAN CORREIA OLIVEIRA e JAIR DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença de ID nº 28050892, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto abuso de autoridade em operação policial. Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado, apontando a necessidade de distinção entre a legalidade formal do mandado e o excesso na execução (truculência), suposta contradição na análise da desobediência dos autores, omissão quanto ao rito de exibição do mandado (Art. 245 do CPP) e omissão em relação ao uso de algemas (Súmula Vinculante nº 11 do STF). O Estado do Amapá apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido caráter de rediscussão do mérito. É o breve resumo. Decido. Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Como sabido, os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como via transversa para a modificação do entendimento fixado pelo julgador ou para a reapreciação do conjunto probatório quando a decisão se encontra devidamente motivada. No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada enfrentou os pontos cruciais e necessários para o deslinde da controvérsia. Restou expressamente consignado no decisum que a atuação da Polícia Civil ocorreu sob o manto do estrito cumprimento do dever legal e do regular direito-dever de investigar, amparada por mandado judicial de busca e apreensão. Ademais, o julgado sopesou os desdobramentos práticos da diligência, ressaltando que foram efetivamente encontrados e apreendidos na residência dos autores uma arma de fogo calibre 38 e diversas munições e estojos (calibres 38 e 22). Diante do flagrante do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, justificou-se a condução do autor Jean e a imposição de fiança , o que afasta a alegação de pura e simples ilicitude material ou arbítrio gerador de dever indenizatório. A alegada omissão quanto ao depoimento da testemunha Clovis e a dinâmica inicial da abordagem policial (apontar de armas e ordens de comando) traduz-se em inconformismo com a valoração da prova realizada pelo juízo. O magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento ou dispositivo legal invocado pelas partes se encontrou fundamentação suficiente para decidir, valendo repisar que a própria sentença mencionou expressamente que as declarações da referida testemunha não foram suficientes para corroborar a tese de abuso ou excesso culposo/doloso por parte dos agentes. Desta forma, os vícios apontados pelos embargantes, configuram…

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