Processo 6013748-28.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6013748-28.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NAZARENO MACIEL DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de ação de cobrança proposta por RAIMUNDO NAZARENO MACIEL DE ALMEIDA contra MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual a parte autora alega que no mês de julho de 2025 foi nomeada para o cargo comissionado de Ouvidor da GCMM e, nos meses de julho e agosto não veio em seu contracheque a função do cargo, e nos meses de setembro a dezembro o valor pago foi em desacordo com a LC 202/2025-PMM. Requer, assim, o pagamento da diferença entre o valor recebido e o devido. A questão dos autos refere-se ao reclamante ter direito à referida gratificação acerca do cargo comissionado de Ouvidor da GCMM. Analisando o contido na Lei Complementar nº 084/2011-PMM, tem-se que o cargo de Ouvidor se encontra previsto no art. 1º, inciso IV, daquela norma, com simbologia CC-02. Observa-se, que, por força do Decreto nº 5.077/2025-PMM (ID 26632592), o reclamante passou a exercer o cargo em comissão de Ouvidor, Código CC-02, com efeitos a contar de 02/07/2025, regulamentado pelo dispositivo legal já acima descrito. Em relação ao valor da remuneração do referido cargo, denota-se que a Lei Complementar nº 202/2025-PMM indica o parâmetro de CC-02 com vencimento no valor de R$1.756,21 e representação no valor de R$1.229,35. A Lei 146/2022-PMM, que dispõe sobre a carreira e organização da Guarda Civil Municipal, estabelece, acerca do sistema remuneratório do servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, opção pela percepção de vencimentos. Assim estabelece o dispositivo: “Art. 58. O servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de Macapá ocupante no exercício do cargo em comissão ou função de confiança, será remunerado: I – No exercício do cargo em comissão poderá optar pela percepção do: a) Vencimento do cargo em comissão e vantagens que lhe são inerentes; b) Vencimento do respectivo padrão salarial e outras inerentes ao seu exercício. (...)” O dispositivo mencionado impõe ao servidor efetivo, quando do exercício do cargo em comissão, a opção pelo vencimento do cargo ou o vencimento do respectivo padrão salarial e outras inerentes ao exercício. Tal disposição deve ser vista, para fins de contraprestação salarial, como a opção pelo valor do cargo ou a percepção do vencimento acrescido da rubrica de representação disposta na Lei 202/2025-PMM, sob pena de inocuidade da lei, visto que, na interpretação dada pelo ente público, o servidor comissionado ou aceita o valor do cargo integral ou a manutenção do vencimento do cargo, sem qualquer acréscimo pelo exercício do cargo comissionado em exercício, o que revelaria enriquecimento ilícito do ente público. A ficha financeira apresentada pelo demandante (ID 26632591) demonstra que, a despeito de ter sido nomeado Ouvidor a partir de 02/07/2025, não recebeu a remuneração correspondente ao cargo nos meses de julho e agosto, enquanto recebeu valor a menor nos meses de setembro a dezembro. Assim, tenho que merece acolhimento em parte…
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