Processo 6013749-94.2025.8.09.0093

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6013749-94.2025.8.09.0093
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6013749-94.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE SAMPAIA LAZZERI AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTA-SALÁRIO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DESATUALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O VALOR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS. SÚMULA 380/STJ. APLICAÇÃO CONTEXTUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, cumulada com ação consignatória. O agravante, trabalhador assalariado com renda mensal inferior a três salários mínimos, questionou a discrepância entre o valor indicado para purgação da mora na notificação extrajudicial (R$ 13.007,94) e o montante posteriormente exigido pela instituição financeira (R$ 19.594,20), requerendo a concessão da gratuidade, a autorização para depósito judicial das parcelas e a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel que serve de moradia à sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a presunção legal de hipossuficiência de pessoa natural pode ser afastada com base na existência de conta-salário não apresentada inicialmente e em qualificação profissional desatualizada constante de contrato pretérito; e (ii) a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de tutela de urgência para suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária quando o credor recusa o recebimento do valor indicado na própria notificação extrajudicial como suficiente para a purgação da mora e o devedor se compromete ao depósito integral das parcelas contratadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural somente é afastada mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2. A conta-salário tem natureza instrumental, destinada exclusivamente ao recebimento e repasse da remuneração mensal, o que é incompatível com a presunção de que o titular dispõe de recursos financeiros ocultos ou omitidos. 3. A avaliação da hipossuficiência recai sobre a condição econômica atual do requerente, e não sobre qualificação profissional constante de contrato celebrado anos antes e superada pela realidade fática demonstrada nos autos. 4. A inadimplência do contrato de financiamento constitui indício da deterioração financeira do devedor, e não de capacidade econômica. 5. A Súmula 380 do STJ pressupõe o ajuizamento isolado de ação revisional, desacompanhado de demonstração de abusividade contratual e de depósito dos valores devidos, sendo incabível sua aplicação mecânica quando esses elementos estão presentes. 6. A recusa do credor em receber o valor indicado na notificação extrajudicial como suficiente para a purgação da mora, exigindo montante…

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