Processo 6013773-41.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6013773-41.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINA WANETE ARAGAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 27206728), a autora apresentou manifestação e documentos (IDs 27681555, 27681556 e 27681558), reiterando o pedido principal e, subsidiariamente, requerendo o pagamento parcelado. É o relatório. Decido. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) cede diante de elementos concretos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o contracheque atualizado (ID 26633745) revela proventos de aposentadoria em patamar incompatível com a gratuidade integral. A redução da renda em razão de empréstimos consignados, embora real, decorre de obrigações voluntariamente contraídas pela autora e não fundamenta, por si só, a concessão plena do benefício. Subsiste, contudo, hipossuficiência parcial. O total da guia supera três salários mínimos vigentes e corresponde a parcela substancial da renda líquida mensal da autora, de modo que o seu pagamento em cota única configuraria barreira desproporcional ao acesso à jurisdição. Considerando que a guia contempla taxa judiciária e custas iniciais, revela-se adequada e razoável a dispensa do adiantamento daquela (art. 98, § 5º, do CPC) e o parcelamento destas (art. 98, § 6º, do CPC), possibilidade também contemplada pela Lei estadual nº 3.285/2025. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade integral e DEFIRO em parte o benefício, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, c/c a Lei estadual nº 3.285/2025, para DISPENSAR o adiantamento da taxa judiciária e AUTORIZAR o recolhimento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ficando ciente de que deverá emitir as guias pelo sítio do Tribunal e juntar aos autos os comprovantes das parcelas subsequentes, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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