Processo 6013780-68.2025.4.06.3800

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6013780-68.2025.4.06.3800
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6013780-68.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013780-68.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI PARTE AUTORA : JOSE EDMAR DE MOURA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712) ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RE 1171152 ACORDO/SC. PRAZO EXCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a apreciar recurso administrativo. A sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração ultrapassou o prazo razoável para análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 da Repercussão Geral (RE 1.171.152/SC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a Administração Pública possui o prazo máximo de 90 dias para decidir requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, observados a espécie e o grau de complexidade do benefício. 4. Constatada, no caso concreto, a inércia da Administração em apreciar o pedido formulado pela parte impetrante, em prazo superior ao estipulado pela jurisprudência vinculante, evidencia-se a mora administrativa, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança. 5. Inviável a condenação em honorários advocatícios na via do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, sendo as custas processuais disciplinadas conforme a Lei 9.289/96, com isenção ao réu. IV. DISPOSITIVO  6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em remessa necessária, confirmar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.

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