Processo 6013799-73.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6013799-73.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CRISTINA COUTINHO FERREIRA REU: JOSE AUGUSTO PUPIO REIS JUNIOR, GP METROPOLITAN GROUP LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Restituição de Valores, ajuizada por Raimunda Cristina Coutinho Ferreira em face de José Augusto Pupio e Gp Metropolitan Group Ltda (Hospital Vila Amazonas). O feito tramitou, inicialmente, perante a extinta 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, tendo sido redistribuído a esta 1ª Vara Cível de Macapá em razão da nova organização judiciária, que especializou a competência em matéria de Fazenda Pública, nos termos das Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025 e das Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025. Narra a autora que, em 13/10/2020, contratou o réu José Augusto Pupio para a realização de procedimento cirúrgico de mastopexia com inclusão de prótese de silicone, mediante pagamento de R$ 23.253,29, realizado nas dependências do Hospital Vila Amazonas. Afirna que, após a primeira cirurgia, apresentou deformidades e dores intensas, tendo sido submetida a duas novas intervenções corretivas, em 12/10/2021 e 17/01/2023, sem resolução satisfatória do quadro, e que se encontra na iminência de um quarto procedimento reparatório. Sustenta que a relação é de consumo e que o serviço médico-estético contratado configura obrigação de resultado, requerendo a condenação dos réus, solidária ou subsidiariamente, ao reembolso do valor pago (R$ 23.253,29), a indenização por danos morais (R$ 30.000,00), danos estéticos (R$ 15.000,00) e danos materiais (R$ 3.235,00), além da inversão do ônus da prova. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 23885305), arguindo preliminar de tempestividade da defesa e, no mérito, sustentando que a obrigação médica em cirurgias estéticas é de meio, não de resultado, invocando o consentimento informado da paciente quanto aos riscos do procedimento, impugnando os pedidos de reembolso e indenização por ausência de nexo causal e de comprovação idônea dos danos, e refutando a responsabilidade subsidiária do hospital corréu. A autora apresentou réplica (ID 24009722), reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a intimação dos réus para juntada do prontuário médico completo, incluindo fotografias pré-operatórias. Instadas a especificar provas (decisão de ID 26155163), a autora manifestou-se (ID 26288851) informando não ter novos documentos a juntar, reiterando a tese de obrigação de resultado e requerendo prova pericial médica mediante carta precatória para a Comarca de São Luís/MA, sob alegação de residir atualmente naquela cidade, conforme comprovante de residência juntado sob ID 26288852. Os réus, por sua vez, especificaram provas (ID 26222219), requerendo fossem valoradas as provas documentais já constantes dos autos, a produção de prova pericial médica por perito de confiança do Juízo, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, além do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Em nova manifestação (ID 26785406), a autora impugnou a especificação de provas dos réus, sustentando preclusão consumativa e incontroversa quanto à necessidade de nova cirurgia, por ausência de…
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