Processo 6013852-51.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6013852-51.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6013852-51.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHIRLEY DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO CHIRLEY DE ARAUJO COSTA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando ter sido contratada temporariamente como professora em seis períodos sucessivos entre março de 2019 a dezembro de 2024, com intervalos. Sustenta que, apesar do efetivo exercício, não recebeu as verbas rescisórias referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Aduz o desvirtuamento da contratação temporária devido às sucessivas renovações, fundamentando seu pleito no Tema 551 do STF. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.444,86 (treze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente aos anos de 2020 a 2024. O Município de Santana apresentou contestação (ID 26609422), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 16 de outubro de 2020. No mérito, defendeu a legalidade das contratações sob a Lei Municipal nº 1.392/2021, a inexistência de direito às verbas pleiteadas por servidores temporários e, subsidiariamente, a nulidade do contrato por falta de concurso público. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de prescrição e pela improcedência dos pedidos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. 1. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso direto ao Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, especialmente em verbas de natureza alimentar. A invocação do princípio da subsidiariedade e da Lei nº 9.784/1999 é descabida, pois tais normas não têm o condão de suprimir uma garantia constitucional. A preferência pela resolução administrativa não pode ser convertida em uma condição obrigatória para o exercício do direito de ação. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Considerando que a ação foi distribuída em 16/10/2025, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 16/10/2020. Portanto, eventuais pedidos relativos ao ano de 2019 e os meses de março a setembro de 2020 estão atingidos pela prescrição. 3. Do Mérito O cerne da questão reside no fato de saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial. O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como…

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