Processo 6013859-46.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6013859-46.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6013859-46.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLEOSON JOSE SANTOS VIANA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o reclamado foi condenado a pagar verbas decorrentes de Contrato Administrativo de Trabalho Temporário. Há necessidade de proceder ao recolhimento obrigatório da Contribuição Previdenciária sobre as verbas de caráter remuneratório. E diante da ausência de códigos e formas de recolhimento específicas para essa modalidade nos sistemas web de retenção, foi protocolada, em 30 de junho de 2025, consulta técnica à Receita Federal do Brasil, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP, mediante o Processo SEI n.º 0010159-83.2025.8.03.0901. Em seguida, foi juntado ao referido processo SEI o Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR, expedido em 04 de agosto de 2025 pela Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRRF02), veiculando o posicionamento técnico oficial da RFB sobre a matéria. O Ofício nº 1633/2025 da RFB efetivamente diz — separando o que é obrigação do órgão empregador do que é obrigação da instituição financeira. Portanto, compete ao Estado do Amapá e não à Contadoria Judicial tal atribuição nos processos que envolvam contratos temporários de trabalho pagos via RPV ou Precatório. Em razão de o Exequente manter vínculo com o Executado por intermédio de Contrato Administrativo Temporário, a contribuição previdenciária incidente sobre os valores ora executados sujeita-se ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal, que afasta o regime próprio para o agente público ocupante de cargo temporário. O Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR da SRRF02, expedido em resposta à consulta da Corregedoria-Geral de Justiça, fundamenta-se no item 10.41 do portal eSocial — Produção Empresas e Ambiente de Testes (atualizado em 20/09/2024), estabelecendo a seguinte sistemática de apuração e retenção para pagamentos judiciais realizados por instituição financeira — como o Banco do Brasil, no âmbito do TJAP: a) Compete ao órgão público empregador prestar as informações relativas às remunerações mensais por meio do e-Social, mediante os eventos S-1200 ou S-1202, no grupo [infoPerAnt], observando-se o preenchimento das informações complementares do grupo [InfoRRA] e a apuração das contribuições devidas conforme o regime previdenciário aplicável; b) O DARF é gerado exclusivamente pelo sistema e-Social, sendo inviável a sua emissão por meio diverso nos casos que envolvam contratos administrativos temporários. Competência da Instituição Financeira (Agente Pagador): a) Considerando que o Alvará de Levantamento será pago pela instituição bancária, esta, com base nas informações prestadas pelo Juízo da execução, será a responsável por enviar os dados do pagamento e da retenção do IRRF por meio da EFD-Reinf, ficando o órgão empregador dispensado do envio do evento S-1210 nesta hipótese. Registra-se, por oportuno, que o próprio Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR consigna que a solução apresentada possui caráter provisório, haja vista que o tema se encontra em análise pela…

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