Processo 6013860-31.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6013860-31.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO SA MONTEIRO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Com o fim de impulsionar o cumprimento de sentença, o exequente apresentou pedido de aproveitamento e exploração da CNIB positiva, com a expedição de ofício aos cartórios indicados pelos processos constantes no relatório, dentro outros pedidos que passo a analisar e decidir: 1. A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema que reúne ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis expedidas por juízes e comunicadas aos cartórios de registro de imóveis, ou seja, é um registro de bloqueio judicial para impedir a venda, doação ou transferência de imóveis do devedor. O resultado bruto da pesquisa, com pedido consulta em múltiplas ações judiciais (38), para que cada juízo informe a relação de bens imóveis alcançados pela ordem de indisponibilidade, sem seletividade ou indicação de um caminho útil, sobrecarrega o juízo, com a expedição de dezenas de ofícios sem retorno efetivo, gerando diligências inúteis no processo e comprometendo a sua efetividade. Nesse ponto, o autor deverá fazer uma triagem prévia dos processos listados no retorno da pesquisa, indicando, de forma específica e individual, após consulta direta, que ações já receberam resposta do cartório, se foram identificados imóveis ou se já houve penhora/expropriação nos autos, bem assim, indicar, também individualmente, após consulta prévia, que ações dispõe de crédito excedente para possível penhora no rosto dos autos. Portanto, por ora, indefiro o pedido de expedição de ofícios aos juízos dos processos listados no relatório CNIB. 2. Mantenho a eficácia da certidão emitida para fins de protesto do título judicial. 3. Determino a intimação pessoal do representante legal da ré para indicar bens livres e desimpedidos à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, cientificando-o, ainda, de que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada se verificada a presença dos requisitos legais (abuso da personalidade jurídica). 4. Determino a negativação da dívida via SERASAJUD. 5. Determino a expedição de ofício ao INSS requisitando informações quanto a existência de crédito em favor da executada e, se existente, sejam retidos e depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do crédito exequendo. Intime-se o autor para ciência. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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