Processo 6013872-11.2026.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6013872-11.2026.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6013872-11.2026.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: MARIA LUIZA PINHEIRO VILHENA SENTENÇA DOMESTILAR LTDA ajuizou ação monitória em face de MARIA LUIZA PINHEIRO VILHENA, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.692,79. A parte autora sustenta que a requerida realizou a compra de produtos por meio de crediário próprio, consistentes em televisor, refrigerador, lavadora e centrífuga, cujos pagamentos foram parcelados. Afirma que as mercadorias foram devidamente entregues e recebidas, mas as parcelas vencidas não foram adimplidas, resultando em saldo devedor que, atualizado, perfaz o valor cobrado na presente demanda. Relata que promoveu tentativas de cobrança extrajudicial sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória, instruindo a inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias, demonstrativos de compra e venda e planilha de atualização do débito. Recebida a inicial, foi expedido mandado monitório. A parte requerida foi regularmente citada. Contudo, não efetuou o pagamento da quantia reclamada nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. É o relatório. Decido. A ação monitória é cabível quando a parte autora apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias, demonstrativos de compra e venda e planilha de cálculo do débito, documentos que constituem prova escrita idônea da relação jurídica estabelecida entre as partes e da existência do crédito perseguido. Os documentos apresentados são suficientes para evidenciar, em juízo de cognição adequada ao procedimento monitório, a probabilidade do direito alegado pela autora. Além disso, verifica-se que a requerida foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, não tendo realizado o pagamento da obrigação nem apresentado embargos monitórios no prazo legal. Assim, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo o mandado inicial ser convertido em mandado executivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo judicial, no valor de R$ 8.692,79, sem prejuízo da atualização monetária e dos acréscimos legais até o efetivo pagamento. Intime-se a parte requerida para pagamento voluntário do débito, no prazo legal. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados