Processo 6013894-61.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6013894-61.2026.4.06.3803/MG AUTOR : NILO CESAR QUEIROGA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por NILO CESAR QUEIROGA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFU por meio da qual pretende, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que determine anulação do ato administrativo que tornou sem efeitos a nomeação do autor no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Uberlândia, anulando-se, em caráter provisório, o resultado da etapa de heteroidentificação realizada em cumprimento ao acórdão proferido nos Autos nº 1038594-78.2022.4.01.3800 , diante das irregularidades que macularam o procedimento, com a consequente reintegração imediata do autor ao cargo anteriormente ocupado até o julgamento final da presente demanda. Alega o autor que realizou o Concurso Público para docente de Agronomia e Engenharia no Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Uberlândia, regido pelo Edital PROGEP nº 33/2022, concorrendo às vagas reservadas para pessoas negras, sendo o único candidato autodeclarado negro apto a realizar a etapa de heteroidentificação a ser realizada em 16/07/2022, por videoconferência. Afirma que teve sua autodeclaração indeferida pela Comissão de Heteroidentificação, razão pela qual ajuizou Ação Ordinária nº 1038594-78.2022.4.01.3800, na qual restou determinado à ré que realizasse nova avaliação do enquadramento do candidato. Aduz que compareceu à Reitoria da Universidade para repetir o procedimento e a banca avaliadora foi composta exatamente pelos mesmos integrantes que julgaram o candidato em 2022, em violação à própria lógica da realização de nova heteroidentificação . Argumenta que visa, nesta, ação o cumprimento do acórdão proferido na Ação Ordinária nº 1038594-78.2022.4.01.3800 , voltando-se contra novos atos administrativos posteriormente praticados pela Universidade Federal de Uberlândia, quais sejam: (i) a condução da nova etapa de heteroidentificação realizada em 10/04/2025; (ii) o resultado desse procedimento; e (iii) a exoneração do autor, publicada em 19/06/2026. Alega, ainda, que procedimento de heteroidentificação realizado por determinação judicial encontra-se eivado de vícios que comprometem a sua validade, sobretudo porque a comissão responsável pela análise foi integrada pelos mesmos membros que haviam participado da avaliação originária da parte autora, o que compromete a necessária isenção do julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifico que o autor pretende, em verdade, como ele próprio afirma em sua inicial, "o cumprimento do acórdão proferido na Ação Ordinária nº 1038594-78.2022.4.01.3800", que transitou em julgado em 29/04/2025 ( evento 14, DOC1 ), tendo sido ementado nestes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL. SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS (PRETOS E PARDOS). COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO . VALIDADE. ADPF 186/DF DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE RAÇA . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. FOTOS E VÍDEOS. NOVA AVALIAÇÃO PRESENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1. O procedimento de heteroidentificação, que é o sistema misto de identificação de negros (pretos ou pardos) para o ingresso em Universidade na vaga…
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