Processo 6013902-77.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6013902-77.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA MACIEL GOMES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADRIANA MACIEL GOMES em face do ESTADO DO AMAPÁ. A autora, professora da rede pública estadual desde 04/04/2013, alega que o réu não efetuou o pagamento tempestivo de suas progressões funcionais. Pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de R$ 1.071,04 (um mil setenta e um reais e quatro centavos), valor referente ao retroativo da progressão para o Nível/Referência 4C2/09 – Classe/Padrão C/09, compreendendo o período de atraso entre abril e setembro de 2025. O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 25760210), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que a progressão depende do cumprimento de requisitos legais e avaliação de desempenho, alegando que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o termo de posse, mapa de progressão e fichas financeiras, não havendo necessidade de outras provas. Da Prescrição Quinquenal O réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição de parcelas anteriores a 16/10/2020, considerando que a ação foi ajuizada em 16/10/2025. Entretanto, no caso concreto, a autora pleiteia verbas relativas ao período de abril de 2025 a setembro de 2025. Como todos os marcos temporais pretendidos são posteriores ao limite prescricional, não há parcelas prescritas a declarar. Do Mérito A carreira da autora é regida pela Lei Estadual nº 0949/2005. Nos termos do art. 30 da referida lei, a progressão funcional é a passagem para o padrão de vencimento superior, observado o interstício de 18 meses e avaliação de desempenho. No caso dos autos, restou demonstrado que: 1. A autora tomou posse em 04/04/2013 (ID 24149843). 2. O Mapa de Progressão Funcional (ID 24149840) indica que a autora atingiu o interstício para o Nível 4C2/09 em 04/04/2025. 3. A Portaria nº 1632/2025 – SEAD (ID 24149844) concedeu a progressão para a Classe C/Padrão 09 com efeito financeiro a partir de 04/04/2025. Apesar do reconhecimento administrativo, a autora comprovou que a implementação financeira e o pagamento dos retroativos não ocorreram na data correta, gerando diferenças salariais. A omissão do Estado quanto à avaliação de desempenho não pode prejudicar a servidora, especialmente quando a própria Administração reconhece o direito via portaria, fixando o efeito retroativo. Logo, o pedido da autora deve ser. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à autora os valores referentes aos retroativos da progressão do Nível/Referência 4C2/09 – Classe/Padrão C/09, dos períodos de abril a setembro de 2025, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, eventuais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.