Processo 6013913-12.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6013913-12.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6013913-12.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: YAGO ZIDANI MIRANDA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA MARQUES JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO YAGO ZIDANI MIRANDA DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão do assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 270 (duzentos e setenta) dias-multa, além de indenização mínima no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para manutenção da majorante do concurso de pessoas; (ii) verificar a possibilidade de fixação de indenização mínima à vítima nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante de denúncia desacompanhada de valor específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de terceiro aguardando o réu do lado de fora do estabelecimento, prestando auxílio à fuga após a subtração, configura o concurso de pessoas, mesmo sem identificação formal do agente. 4. A palavra das vítimas, coerente com a dinâmica do crime, é suficiente para comprovar o liame subjetivo e a divisão de tarefas entre os agentes. 5. A jurisprudência do STJ entende que o concurso de agentes pode ser reconhecido independentemente da individualização do coautor, bastando a comprovação da cooperação delitiva. 6. A cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, é juridicamente válida, desde que devidamente fundamentada, conforme prevê o art. 68, parágrafo único, do CP. 7. O magistrado fundamentou concretamente a aplicação cumulativa das majorantes, considerando a gravidade do modus operandi e o uso de arma de fogo, o que legitima a dosimetria adotada. 8. A nova orientação do STJ exige, para fixação de indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), que a denúncia formule pedido expresso e indique o valor almejado, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, 59, 60, 65, III, “d”, 67, 68 e parágrafo único; CPP, arts. 312, 387, IV, e 804; Lei 8.072/1990, art. 1º, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020; STJ, HC 560.960/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 21.11.2023; TJAP, Ap. 0004032-26.2019.8.03.0001, Rel. Des. João Lages, j. 24.10.2024.”. O recorrente alega a nulidade da condenação pela causa de aumento do concurso de pessoas, sustentando que ela foi fundamentada exclusivamente em testemunho indireto de "ouvir dizer" e em presunções, além de apontar a ocorrência…

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