Processo 6013913-46.2024.8.03.0001
TJAP • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6013913-46.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. REU: R. Y. SOUSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. contra R. Y. SOUSA LTDA., destinada à cobrança de faturas de fornecimento de água. A parte requerida apresentou embargos monitórios, demonstrando que os valores cobrados haviam sido pagos antes do ajuizamento da ação. Na sentença de ID 15619634, foram acolhidos parcialmente os embargos monitórios para desconstituir a dívida e condenar a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, da quantia correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 82.829,34. A Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Os posteriores embargos de declaração também foram rejeitados, permanecendo integralmente mantida a condenação. O acórdão transitou em julgado em 30 de junho de 2026, conforme certidão de ID 29636113. Com o encerramento da fase recursal, o título judicial está definitivamente constituído. O início do cumprimento da obrigação pecuniária, contudo, depende de requerimento da parte credora acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Assim, intime-se R. Y. SOUSA LTDA. para, no prazo de 5 dias, informar se pretende promover o cumprimento da sentença. Em caso positivo, deverá apresentar requerimento próprio e memória discriminada e atualizada do crédito, tomando como base o valor de R$ 82.829,34 fixado no título judicial, com indicação separada do principal, da correção monetária, dos juros de mora e dos respectivos termos iniciais definidos na sentença e nos pronunciamentos proferidos em grau recursal. A parte credora deverá também indicar os dados necessários à intimação da devedora para pagamento e esclarecer eventual existência de valor já satisfeito, compensado ou depositado, promovendo os abatimentos correspondentes. Apresentado o demonstrativo, proceda-se à adequação da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., por intermédio de seus procuradores constituídos, para pagamento no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Não apresentado requerimento executivo no prazo assinalado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante iniciativa da parte credora, observado o prazo prescricional aplicável. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.