Processo 6013916-56.2025.4.06.3803

TRF6 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6013916-56.2025.4.06.3803
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6013916-56.2025.4.06.3803/MG REQUERENTE : MARCOS MARTINS DA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) REQUERENTE : ANGELA MARIA MACHADO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva individualizado, movido por ANGELA MARIA MACHADO e MARCOS MARTINS DA COSTA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) . O procedimento objetiva a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1004339-90.2019.4.01.3803, processada perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, na qual foi declarada a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), com a consequente condenação da ré ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento daquela demanda coletiva, ocorrido em 29/05/2019. Verifico que a questão preliminar suscitada pela União Federal em sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença no evento 18, PET1 , referente à suposta necessidade de comprovação de residência no território de abrangência do sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva ou da prolação da sentença, não comporta acolhimento. Da análise do teor da sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1004339-90.2019.4.01.3803, anexada ao presente feito no   evento 1, OUT17 , verifica-se que o magistrado de origem foi preciso ao definir o alcance subjetivo da condenação. O dispositivo sentencial determinou que a ré se abstivesse de efetuar o desconto de contribuição ao PSS sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH) e condenou o ente público ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos de forma ampla e irrestrita "aos substituídos pelo SINTET-UFU". Em nenhum momento o título judicial estabeleceu condicionantes geográficas, limitações baseadas em listas nominais ou exigências de prova de domicílio para que os servidores pudessem usufruir do direito reconhecido. Soma-se a isso o fato relevante de que, durante a fase de conhecimento da referida ação coletiva, a União Federal apresentou contestação na qual manifestou seu reconhecimento expresso da procedência do pedido principal, limitando-se a pugnar pela não condenação em honorários e pela observância da prescrição quinquenal. Tal reconhecimento, que fundamentou a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, operou a preclusão lógica e consumativa sobre qualquer argumento que visasse restringir o rol de beneficiários. Se a executada pretendia limitar a eficácia da decisão a uma parcela específica da categoria ou a uma determinada área territorial, deveria ter suscitado tal questão oportunamente no processo de conhecimento. Rejeito, no ponto, a impugnação. No que tange à apuração do montante devido, constato que os exequentes apresentaram petição no evento 24, PET1 , na qual declararam, de forma inequívoca e expressa, sua concordância com os valores apurados pela Fazenda Nacional . Ao anuir com a conta da devedora, as partes autoras…

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