Processo 6013931-67.2024.8.03.0001
TJAP • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6013931-67.2024.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANILO ALMEIDA CALADO, DANIEL ALMEIDA CALADO, OSVALDO BARBOSA CALADO, DANNY ALEXANDER ALMEIDA CALADO, CINTIA ROHANE ALMEIDA CALADO DO NASCIMENTO INVENTARIADO: ZUILA MARIA DE ALMEIDA CALADO DECISÃO Trata-se de inventário processado sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por Zuila Maria de Almeida Calado. O inventariante foi intimado a apresentar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) de todos os veículos arrolados para partilha, bem como a regularizar a situação dos débitos municipais incidentes sobre imóvel situado na Rua 17ª do Marabaixo, nesta cidade de Macapá, que, embora ainda cadastrado em nome da falecida, teria sido objeto de permuta em 2006, não integrando, portanto, o acervo hereditário. Em cumprimento à determinação, o inventariante juntou aos autos os respectivos CRLVs (ID de 12/03/2026). Da análise da documentação, desde já verifico que o veículo Fiat Argo, placa QLQ-3134, apresenta débitos de licenciamento e IPVA referentes ao exercício de 2025, ainda pendentes de quitação. Quanto ao imóvel, o inventariante alegou que o bem foi alienado por meio de permuta celebrada em 2006, razão pela qual não integra o espólio. Contudo, em razão de a transferência não ter sido efetivada perante o cadastro municipal, os débitos de IPTU continuam sendo lançados em nome da falecida, obstando a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) Municipal. Diante disso, requereu a intimação de Eudiney dos Santos Oliveira, apontado como atual possuidor e proprietário de fato do imóvel, para que promova a regularização da transferência dominial e a quitação dos débitos tributários a ele imputáveis, desonerando o espólio de obrigações que não lhe são atribuíveis. Pois bem. 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação de Eudiney dos Santos Oliveira, uma vez que o inventário não é a via adequada para compelir terceiros a obrigações de fazer decorrentes de contratos particulares (princípio da especialidade). 2. FACULTO ao patrono do inventariante a diligência direta no órgãos municipais protocolar requerimento administrativo visando a segregação dos débitos relativos ao imóvel da Rua 17ª do Marabaixo, Macapá (objeto de permuta em 2006) para fins de emissão de Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeito de Negativa) em nome da inventariada, 3. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 30 dias: a) Juntar comprovante de quitação do licenciamento 2025 do veículo Fiat Argo; b) Apresentar Certidões Negativas de Débitos (União, Estado e Município) devidamente atualizadas; c) Ratificar o plano de partilha final, observando a meação do viúvo (50%) e os quinhões dos 04 filhos (12,5% para cada). Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
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