Processo 6013966-70.2025.4.06.3807

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6013966-70.2025.4.06.3807
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6013966-70.2025.4.06.3807/MG AUTOR : ANTONIA AMARAL DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : DANIEL FAGUNDES SILVA (OAB MG176824) ADVOGADO(A) : PAULA MIKAELLEN BARBOSA SANTOS (OAB MG176738) SENTENÇA  Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de Sentença sem efeitos prospectivos.   O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.  Sem custas e honorários advocatícios.  DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.  Honorários periciais já solicitados.  Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.  Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV. AUTORIZO, desde já, que a Secretaria proceda à separação dos honorários advocatícios, por ocasião da expedição da RPV, desde que: (1) conste nos autos o contrato devidamente assinado; (2) que os honorários contratuais não ultrapassem 30% do valor da RPV; e que o(a) advogado(a) interessado(a) apresente o pedido de destaque de honorários antes da expedição da RPV, acompanhado de cálculos com os valores expressos destinados a cada beneficiário(a) da RPV, discriminando os numerários correspondente aos honorários contratuais e/ou de sucumbência, bem como ao saldo remanescente destinado à parte autora.  Após, nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura.

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