Processo 6013978-62.2026.4.06.3803
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6013978-62.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : LORENA FERREIRA CRUVINEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : PARIS ANDRADE KOMEL (OAB MG073465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por LORENA FERREIRA CRUVINEL , representada por sua genitora, em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU), objetivando ordem judicial que determine o recebimento e o processamento de sua solicitação de matrícula no curso de Direito (Noturno - Campus Santa Mônica), referente ao Concurso Seletivo Vestibular UFU 2026/2. Aduz a impetrante que foi aprovada em 2ª chamada no referido certame, ocupando a 29ª colocação na modalidade Ampla Concorrência. Sustenta que o período de solicitação de matrícula para a sua chamada se encerra em 31/07/2026, às 16h, contudo, o item 3.6, alínea "b", do Edital Complementar exige a apresentação de declaração escolar comprovando o cumprimento prévio de ao menos 75% dos dias letivos e da carga horária do 3º ano do Ensino Médio. Informa que se encontra regularmente matriculada e frequentando a 3ª série do Ensino Médio no Colégio Gabarito, e que, conforme declaração e calendário escolar anexados, atingirá o marco de 75% da carga horária em 10/09/2026. Destaca que o calendário geral de matrículas instituído pela própria UFU se estende até 30/09/2026 (data final para matrículas da 8ª chamada). Pondera que obstar a sua matrícula por critério meramente cronológico violaria a razoabilidade, a isonomia e a ordem classificatória do certame, favorecendo candidatos convocados em chamadas posteriores que tiveram prazo mais dilatado para comprovar a mesma exigência escolar. Instada a recolher as custas iniciais, a impetrante comprovou a quitação do valor devido e peticionou renunciando ao prazo remanescente, com pedido de apreciação urgente do pleito liminar diante da iminência do encerramento do prazo de matrícula. Vieram os autos conclusos. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito) e o perigo de ineficácia da medida caso venha a ser deferida apenas ao final do processo (perigo da demora). A controvérsia cinge-se à possibilidade de diferimento da comprovação de conclusão do Ensino Médio e do cumprimento de 75% de sua carga horária letiva para fins de matrícula em curso de graduação de instituição federal de ensino superior, na hipótese em que o candidato, aprovado em primeiro lugar no vestibular, possui aproveitamento cognitivo suficiente e atingirá o percentual mínimo de frequência escolar no período em que a própria universidade ainda realiza convocações por chamadas sucessivas. A exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula encontra respaldo formal no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). A jurisprudência pátria, contudo, consolidou o entendimento no sentido de abrandar a rigidez desse comando legal em situações excepcionais, admitindo a entrega posterior do certificado de conclusão do ensino médio desde que demonstrado que o estudante preencherá os requisitos materiais e formais antes do início do ano letivo da instituição de ensino superior. No caso em exame, a impetrante demonstra ter sido aprovada no vestibular da UFU. O descompasso…
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