Processo 6013985-62.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6013985-62.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6013985-62.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE MATOS PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PEDRO HENRIQUE DE MATOS PANTOJA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% concedido pela Lei Estadual nº 817/2004 aos servidores públicos do magistério estadual, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes. Em decisão proferida no ID 26796055, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), foi aberta vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se especificamente sobre a aparente natureza precária do vínculo funcional mantido com a Administração Pública estadual no período exequendo, facultando-se a juntada de documentos complementares e o pronunciamento sobre eventual ilegitimidade ativa para a execução. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente temos que o art. 1º da Lei Estadual nº 817/2004 assim dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004." A norma é expressa em delimitar o universo de destinatários do reajuste aos servidores efetivos, militares, inativos e pensionistas, não comportando, por sua literalidade, extensão a contratados em caráter temporário. Analisando detidamente o processo, verifica-se que as fichas financeiras que instruíram a inicial evidenciam que o vínculo mantido pela parte exequente com a Administração Pública estadual no período exequendo ostentava natureza de contrato administrativo temporário, regido pelo direito administrativo em caráter precário, distinto, portanto, do cargo de provimento efetivo. Aberta vista para esclarecimento e produção de prova em sentido contrário, a parte exequente quedou-se inerte, não impugnando a premissa fática lançada na decisão prévia nem trazendo elementos capazes de afastá-la, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o título executivo coletivo é fundado em norma cujo espectro subjetivo é expressamente delimitado aos servidores efetivos, militares, inativos e pensionistas. Logo, a coisa julgada coletiva, embora alcance os substituídos pelo SINSEPEAP nos limites do art. 103 do CDC e do microssistema de tutela coletiva, não pode ultrapassar a literalidade do título, sob pena de criar direito não reconhecido na fase de conhecimento. A extensão de vantagem própria de servidores estatutários a contratado em caráter precário, sem expressa previsão legal, esbarraria, ainda, na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio…

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