Processo 6013993-31.2026.4.06.3803

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6013993-31.2026.4.06.3803
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6013993-31.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : MARIA LUIZA SANTOS CUNHA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LACERDA CORREIA (OAB MG244575) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA por meio do qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que efetive a matrícula provisória da Impetrante, ou, subsidiariamente, adote as providências necessárias à preservação da vaga até o julgamento definitivo da presente impetração. Alega a parte impetrante que participou regularmente do processo seletivo da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, sendo aprovada e classificada para o curso de Ciências Contábeis, tendo sido convocada para realizar a matrícula e verificado que o edital exige, dentre os documentos obrigatórios, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, estabelecendo como prazo final para matrícula o dia 31/07/2026. Afirma que se encontra regularmente matriculada no terceiro ano do ensino médio e concluirá essa etapa em 18 de dezembro de 2026, conforme demonstra a Declaração de Previsão de Conclusão de Curso, não havendo qualquer incerteza quanto à conclusão do ensino médio, mas apenas um descompasso temporal entre o calendário da instituição de educação básica e o cronograma administrativo da Universidade. Sustenta que, entre o início efetivo das aulas e a data prevista para conclusão do ensino médio (18/12/2026), há um intervalo de aproximadamente três meses, ao passo que a negativa da matrícula implicará atraso mínimo de um ano em sua formação superior, evidenciando a desproporcionalidade da consequência imposta, e que a ausência momentânea do certificado não decorre da falta de escolarização, mas exclusivamente da diferença entre os calendários acadêmicos. Argumenta que a capacidade acadêmica da Impetrante encontra-se amplamente demonstrada, tanto pela aprovação no processo seletivo da Universidade Federal de Uberlândia quanto por seu histórico escolar, que revela desempenho acima da média e evidencia sua aptidão para prosseguir na formação superior. Por fim, aduz que a presente impetração não busca afastar a legislação educacional nem obter privilégio indevido, mas, tão somente, impedir que a aplicação estritamente formal de uma exigência documental resulte na perda definitiva de vaga regularmente conquistada por mérito, especialmente quando a própria ordem jurídica oferece instrumentos capazes de compatibilizar a observância da legislação educacional com a preservação do direito fundamental à educação. Não houve pedido de gratuidade da justiça. Inicial desacompanhada de procuração. Brevemente relatado, decido. EMENDA À INICIAL Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s)/elemento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma,  INTIME-SE   a parte impetrante  para, no prazo de  15 (quinze) dias,   sob pena de indeferimento da inicial , nos termos do art. 321 do CPC,  emendá-la/completá-la : -  regularizando sua representação processual,  apresentando procuração que outorgue poderes ao(à) subscritor(a) da exordial para ajuizar a presente demanda assinada pela impetrante e pelo(a) assistente; - apresentando  comprovante de endereço  adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome…

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