Processo 6014039-62.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6014039-62.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6014039-62.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSIEL RODRIGUES DE ANDRADE FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Verifica-se a necessidade de recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter remuneratório decorrentes de Contrato Administrativo de Trabalho Temporário. Conforme o Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR da SRRF02, compete ao órgão público empregador prestar as informações relativas às remunerações mensais por meio do e-Social, mediante os eventos S-1200 ou S-1202, observando-se o preenchimento das informações complementares do grupo e a apuração das contribuições devidas conforme o regime previdenciário aplicável. Registra-se a necessidade de correção quanto à destinação da contribuição previdenciária determinada na decisão de Id. 28033519: tratando-se de vínculo decorrente de Contrato Administrativo de Trabalho Temporário, submetido ao Regime Geral de Previdência Social, por meio do sistema e-Social/DCTFWeb, não se aplicando a destinação anteriormente indicada à Amapá Previdência. No processo n.º 6023707-57.2025.8.03.0001, determinou-se ao órgão contratante/Executado adotar as providências necessárias junto ao sistema e-Social, procedendo à emissão da guia de recolhimento previdenciário — DARF, em observância às orientações da Receita Federal do Brasil consubstanciadas no Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR (SRRF02). A SEAD, por intermédio da UGF e do NUGESP, respondeu informando a impossibilidade técnica e operacional de cumprir a obrigação na forma determinada, pelos seguintes fundamentos, em síntese: Impossibilidade de DARF individualizado: o sistema e-Social/DCTFWeb não permite a emissão de guia de recolhimento individualizada por servidor. A guia previdenciária é gerada de forma consolidada por competência, englobando todos os segurados vinculados ao órgão empregador, o que constitui limitação estrutural do sistema, e não recusa da SEAD. Informações lançadas no e-Social: as verbas referentes ao crédito são lançadas como RRA — Rendimentos Recebidos Acumuladamente — no evento S-1200, com indicação dos períodos de competência e referência ao número do processo judicial. Recolhimento consolidado: a contribuição previdenciária é recolhida junto com as demais contribuições dos servidores vinculados ao RGPS naquela Secretaria de Educação, nos termos da sistemática de apuração e recolhimento prevista na legislação vigente e operacionalizada pelos sistemas e-Social/DCTFWeb. DIANTE DO EXPOSTO, determino à Secretaria: Proceder à devolução do valor de R$ 1.538,33, depositado em conta judicial vinculada ao presente processo a título de contribuição previdenciária, mediante registro no sistema SISCONDJ, com transferência à conta de titularidade do Estado do Amapá nos seguintes dados bancários: Beneficiário: Estado do Amapá CNPJ: 00.394.577/0001-25 Banco: Banco do Brasil Agência: 3575 Conta Corrente: 12000-6 2- Expedir alvará de levantamento no valor de R$ 14.671,67, em favor da parte autora, representada por seu advogado, a ser processado pelo sistema SISCONDJ com a opção de comparecimento da parte à agência bancária para levantamento dos valores, tendo em vista…

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