Processo 6014143-80.2024.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6014143-80.2024.4.06.3803/MG APELANTE : DARIO CARVALHO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DARIO CARVALHO DE OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFU contra sentença que denegou a segurança. Afirma a parte apelante que preenche os requisitos para a realização do processo de revalidação simplificada do seu diploma estrangeiro de medicina. Aduz que, em descompasso com o procedimento do previsto no §1º do artigo 11 da Resolução CNE 01/2022, a ré não disponibiliza a opção de revalidação simplificada oferecendo apenas o exame Revalida. Requer, que a universidade pública seja compelida a proceder a análise da documentação para revalidação do diploma da parte recorrente de forma simplificada, nos termos da Resolução CNE 01/2022. A apelada, em sede de contrarrazões, arguiu , no mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, “c” do CPC/2015 c/c art. 181 do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, como no caso presente, tendo em vista o julgamento do IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, em 18/12/2024, pela 2ª Seção deste tribunal. Considerando que não há questões prévias a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão recursal. No presente caso, a parte autora pretende que a ré seja compelida a apreciar e concluir o processo de revalidação simplificada de diploma de médico, obtido em universidade estrangeira, sem a necessidade de sua participação no exame de revalidação. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação), em seu art. 48, §2º, define que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Regulamentando a norma supra, em 22.06.2016, foi editada a Resolução CNE/CES 03/2016, dispondo que o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deveria ser concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo. Portanto, a princípio, seria possível afirmar que o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deveria ser concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo. Porém, após a edição da Resolução acima, veio a lume a Portaria Normativa 22/2016/MEC, de 13.12.2016, dispondo o seguinte: Art. 2º - Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. Parágrafo único - Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição . (destaquei) Em relação à autonomia das universidades, o art. 53, inciso IV…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.