Processo 6014152-13.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6014152-13.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: MARIA DALILA NOGUEIRA LAZAME Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de Ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, sob alegação de prática abusiva consistente em venda casada, bem como à restituição dos valores cobrados e à exclusão do encargo das parcelas contratuais. A sentença julgou procedente em parte os pedidos formulados, para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo nº 712241758; b) Condenar o réu à restituição do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros, no total de R$ 1.522,50 (mil quinhentos e vinte e dois reais cinquenta centavos), sendo tal valor constituído pelo indébito das parcelas efetivamente pagas (15 × R$ 50,75 = 761,25 (x 2)), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024); c) Condenar o réu à indenização substitutiva por perdas e danos sobre o valor remanescente da contratação anulada, no montante de R$ 3.146,50 (três mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente sentença, com juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, deduzindo-se eventual fator de correção já aplicado ao período. Em recurso, a parte ré sustenta as preliminares de inépcia da inicial e incompetência dos juizados por complexidade da caus, No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a facultatividade do seguro, não havendo de se falar em venda casada. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer as preliminares suscitadas ou, caso superadas, a reformar da sentença e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, que a devolução se dê na forma simples Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO As questões em debate consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da petição inicial; (ii) analisar a alegada incompetência dos Juizados Especiais em razão da suposta complexidade da causa; e (iii) examinar a regularidade da contratação do seguro prestamista e a legalidade da condenação imposta na sentença. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ausência de variáveis válidas na calculadora do cidadão) No tocante à alegação de que o cálculo utilizado pela parte autora, por meio da “calculadora do cidadão” não compõe a carência do contrato e o valor do IOF, que é custeado e financiado no contrato, tal argumento sequer deve ser analisado tendo em vista não suscitado na tese defensiva apresentada na contestação carreada aos autos, uma vez em afronta ao princípio da eventualidade. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE…
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