Processo 6014156-20.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6014156-20.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6014156-20.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ANDREA MOREIRA COSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARIA MEDEIROS ALVES (OAB MG209637) DESPACHO/DECISÃO 1.  ANDREA MOREIRA COSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA  impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao  GERENTE AGÊNCIA INSS APS BELO HORIZONTE , postulando a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do indeferimento do requerimento administrativo (NB 2378346748), determinar o reconhecimento dos períodos anotados na CTPS e determinar que a autoridade coatora viabilize o recolhimento das contribuições em atraso, sem exigência de requisitos não previstos em lei. A impetrante narra na petição inicial que, em 14/11/2025, requereu administrativamente ao INSS o reconhecimento dos vínculos anotados em CTPS, o reconhecimento da atividade como sócia de empresa no período de setembro de 2006 a janeiro de 2008 e a emissão de guias de recolhimento para pagamento das contribuições em atraso. Afirma que o INSS indeferiu o benefício sem a prévia abertura de exigência e sem oportunizar o recolhimento das contribuições em atraso. Argumenta que a Instrução Normativa INSS nº 128/2022 reconhece o contrato social como meio hábil à comprovação da atividade do contribuinte individual, cabendo à Administração, em caso de dúvida, formular exigência administrativa para complementação probatória, o que não ocorreu. À inicial foram acostados procuração e documentos. A impetrante foi intimada para apresentar declaração de hipossuficiência (4.1), o que foi atendido (8.2). É o relatório. Decido. 2. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é indispensável a presença de plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora ou do risco de ineficácia da medida se concedida somente em momento posterior. No presente caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão parcial da liminar postulada. A documentação juntada aos autos indica que a impetrante figurou como sócia-administradora da empresa Integrare Clínica de Reabilitação Ltda. desde, pelo menos, novembro de 1996 (1.7) e até, pelo menos, julho de 2011, condição que, em princípio, a enquadra como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social. Embora o contrato social e a alteração contratual não comprovem, de forma automática, o efetivo exercício de atividade remunerada em todo o período pretendido, constituem início relevante de prova material da vinculação da impetrante à atividade empresarial como contribuinte individual, apto a ensejar a regular instrução do pedido administrativo. Nesse contexto, merece destaque o disposto no art. 208 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que prevê a possibilidade de emissão de guia para recolhimento de contribuições em atraso pelo contribuinte individual, desde que haja elementos que indiquem o exercício de atividade no período correspondente. No ato do requerimento administrativo (NB 237.834.674-8), a impetrante solicitou formalmente a emissão das guias para pagamento das contribuições em atraso relativas ao período de sócia (setembro/2006 a janeiro/2008). Ao analisar o pedido, o INSS não emitiu nenhuma "Carta de Exigência" para que a segurada regularizasse a situação ou para viabilizar o cálculo do débito. A Autarquia limitou-se a declarar no despacho de indeferimento que "não houve a formulação de quaisquer exigências".  Com efeito, a atuação administrativa deve observar o…

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