Processo 6014167-79.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6014167-79.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014167-79.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL JORGE OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – Relatório ABEL JORGE OLIVEIRA DE SOUSA, devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO CÍVEL contra o BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, informa que é o titular da conta corrente nº 38206408, agência 0001 junto ao requerido. Alega, também, que o requerido vem debitando valores em sua conta corrente, a título de “Débito de Seguro” e “Tarifa Comunicação Digital”, perfazendo o valor total de R$41,56, sendo o valor mensal de R$18,99, relativo ao seguro e R$2,29, referente a tarifa digital, todavia, ele desconhece a origem os débitos. Sustenta que se trata de descontos indevidos. Assim sendo, requereu: 1 - a declaração de inexistência do contrato de tarifa e seguro ora discutido; 2-a condenação da empresa ré na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, além daqueles que venham a ser descontadas no curso processual; 3 - a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$15.000,00. Requereu também a gratuidade judiciária, além da condenação da ré em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$15.083,12. Instruiu a inicial com documentos básicos para processamento do feito. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC/STN e invertido o ônus da prova, id 24364014. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos, ids 25470730 a 25470736. Em suma, aduziu, preliminarmente, que há litigância abusiva do referido advogado. Quanto ao mérito, aduziu que o autor assinou digitalmente o Termo de Abertura de Conta em 31/01/2025, confirmando expressamente sua ciência e anuência às condições contratuais. Todo cliente que possui produto ativo junto ao Agibank é, necessariamente, um cliente que já passou por todas as etapas de abertura de conta digital, encontrando-se em ambiente seguro, autenticado e validado. Dentro desse ambiente logado, qualquer contratação realizada somente é efetivada após consentimento expresso do consumidor, registrado eletronicamente. A parte autora por livre e espontânea vontade, contratou junto ao Banco o SEGURO DE VIDA no dia 31/01/2025, com descontos mensais através de débito em conta informada pela autora na contratação. Depois, a autora por livre e espontânea vontade, contratou junto ao Banco o SEGURO DE VIDA no dia 10/07/2025, com descontos mensais através de débito em conta informada pela autora na contratação. Assim, trata-se de contratação válida, nos termos do art. 104, do CC/02. Tratando-se de contratação válida, não há que se falar em repetição de indébito e tão pouco em danos morais, pois não deu causa a eventual prejuízo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A autora manifestou-se, em réplica, rebatendo as teses de defesa e reiterando os termos da inicial, id 25487837. Na audiência do dia 16/12/2025, não houve acordo. Intimadas as partes para dizerem se ainda havia provas a produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, id 27017041, enquanto a requerida ficou inerte, em 10/03/2026. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. II - Fundamentação A questão posta em julgamento é de direito e de fato,…

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