Processo 6014180-81.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6014180-81.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6014180-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA LEMOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional do PASEP proposta por AUROSANGELA LEMOS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega falha na prestação do serviço quanto à gestão de sua conta PASEP, com saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. O autor busca a revisão dos valores e a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada. O réu, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, revogação da gratuidade de justiça e inépcia da inicial. I. Das Preliminares 1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S/A alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização. Sustentou que a União Federal seria a parte legítima, o que implicaria a incompetência da Justiça Estadual. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema 1150), fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". No presente caso, a controvérsia central reside na alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil na gestão da conta PASEP do autor, incluindo a aplicação de índices e a conversão de moedas. Diante da tese firmada pelo STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil está configurada. Consequentemente, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que a pretensão se dirige ao agente financeiro em razão da má gestão. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, por consequência, a de incompetência da Justiça Estadual. 2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Banco do Brasil pugnou pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, aduzindo que a declaração de hipossuficiência seria vazia, que o autor está patrocinado por advogado particular e que não apresentou declaração de imposto de renda. A concessão do benefício da gratuidade de justiça baseia-se na presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o Código de Processo Civil. A mera contratação de advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar a hipossuficiência alegada. O réu não trouxe elementos concretos e suficientes para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência do autor. A simples alegação de que o autor possui meios para arcar com as custas, sem provas robustas em contrário, não é apta a revogar o benefício anteriormente deferido. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 3. Da Inépcia da Petição Inicial O Banco do Brasil arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos necessários que…

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