Processo 6014187-31.2026.4.06.3803

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6014187-31.2026.4.06.3803
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6014187-31.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : ALEXANDRE TOLEDO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CRIS DE PAULA SANTOS (OAB SP345402) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE TOLEDO TEIXEIRA , menor impúbere, com dezessete anos de idade, assistido por sua genitora, FLÁVIA REGINA NASCIMENTO TOLEDO, ajuizou o presente Mandado de Segurança contra ato do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA que, embora regularmente aprovado no vestibular para o curso de Biotecnologia da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, está a obstaculizar seu direito, que entende como líquido e certo, de matricular-se, porquanto só atingirá o percentual de 75% da carga horária prevista para conclusão antecipada no ensino médio, no dia 10/09/2026 e o certificado de conclusão tem previsão para 1º/12/2026, enquanto a matrícula está prevista para o dia . Assim, busca a concessão da medida liminar que determine à autoridade impetrada que "se abstenha de negar a matrícula do Impetrante com base na não integralização do percentual da carga horária do ensino médio, e proceda à imediata matrícula provisória do Impetrante no curso de Biotecnologia da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizando-o a frequentar as aulas, participar de avaliações, ter lançamento de notas, acesso aos sistemas acadêmicos e, consequentemente, vedando o cancelamento da matrícula enquanto vigente decisão judicial, até a comprovação conclusão de 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos de 2.026 previsto para 10 de setembro de 2.026 e, posteriormente, apresentação do certificado de conclusão do ensino médio prevista para 19 de novembro de 2.026, determinando um prazo razoável de 30 (trinta) após as citadas datas para apresentação dos documentos necessários, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e responsabilização por desobediência". Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial e do pedido de tutela de urgência. Da Ausência de Requisitos para o deferimento da medida liminar Com efeito, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada. São os chamados  “fumus boni juris”  e  “periculum in mora”. Na hipótese, não obstante os fundamentos da impetração, entendo que não restou demonstrado a liquidez e certeza do direito invocado, É que, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece, de forma categórica, os requisitos para o ingresso nos cursos de graduação do ensino superior. Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:  I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007). II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; O dispositivo legal condiciona o ingresso em curso de graduação à conclusão do Ensino Médio ou equivalente e à classificação em processo seletivo, requisitos cumulativos e de natureza material, cuja observância é obrigatória para as instituições de ensino…

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