Processo 6014193-20.2024.8.09.0140
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 6014193-20.2024.8.09.0140 COMARCA : SANCLERLÂNDIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : BANCO BRADESCO S/A APELADO : LUIZ MAURÍLIO SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c ação de repetição do indébito, proposta contra instituição financeira. O autor alegou ter sido surpreendido com um empréstimo consignado não contratado, com descontos em seu benefício previdenciário, e buscou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. O banco defendeu a regularidade da contratação por portabilidade de crédito e assinatura eletrônica, bem como refutou os pedidos de restituição em dobro e dano moral. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelou, reiterando a regularidade do contrato e a validade da assinatura, a ausência de ato ilícito e dano moral, e, subsidiariamente, pediu a restituição simples e a minoração da indenização, além de alegar litigância de má-fé do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado; (ii) definir o cabimento e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, e havendo sido deferida a inversão do ônus da prova. 4. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sendo que o banco apelante abdicou da prova pericial grafotécnica e não apresentou outros meios probatórios suficientes. 5. Em decorrência da inexistência da contratação, é devida a restituição dos valores. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ) estabelece a restituição simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro após essa data; como os descontos se iniciaram em abril de 2021, impõe-se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6. A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de empréstimo não contratado, caracterizada como fortuito interno nos termos da Súmula n. 479/STJ, configura dano moral. 7. O valor arbitrado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 32 do TJGO), considerando as particularidades do caso e a condição de vulnerabilidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira detém o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando esta é impugnada pelo consumidor, especialmente ao abdicar…
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