Processo 6014194-79.2024.4.06.3807

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6014194-79.2024.4.06.3807
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6014194-79.2024.4.06.3807/MG AUTOR : ISABELA SILVA FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ISABELA SILVA FELIPE DOS SANTOS , qualificada nos autos, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, aduzindo que é médica residente em Medicina de Família e Comunidade pelo Hospital Universitário Clemente de Faria em Montes Claros/MG, tendo se utilizado de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para arcar com as despesas do curso de graduação.  Relata que requereu a extensão do período de carência do financiamento, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01, mas, até o momento, não houve apreciação do pedido.  Alega que vive unicamente às expensas da bolsa médica no importe de R$4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), valor esse que é insuficiente para a manter e ainda arcar com os custos do pagamento do financiamento, uma vez que durante a especialização o residente não pode realizar outra atividade financeira. Assevera ainda que a Portaria Normativa MEC 7/13, ato normativo infralegal, não pode inovar o ordenamento jurídico, restringindo o exercício de um direito sem que a lei traga tal restrição. Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se determine a suspensão das cobranças mensais do financiamento estudantil até o final da residência médica. Ao final, requer a confirmação da medida liminar.   Requer a gratuidade da justiça.  Em cumprimento ao despacho de evento 12, DOC1 , a parte autora manifestou-se no evento 17, DOC1 , requerendo a inclusão da UNIÃO no polo passivo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. O STJ afetou recurso especial como representativo de controvérsia para fixação de tese quanto à seguinte questão (Tema 1417): Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual. Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Todavia, a suspensão processual não impede a análise dos pedidos de tutela de urgência (art. 314 do CPC/15). A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber, (a) a existência de plausibilidade jurídica das alegações, e (b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação caso mantido o ato impugnado. Pois bem. Estabelece o art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/2010, que “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. O § 1º do art. 3º-A da Portaria 1377, de 13 de julho de 2011, do Ministério da Saúde, estabelece que, para fins de extensão do período de carência, “o Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento”. A referida norma, portanto, veda a extensão da carência após o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados